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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8184971-58.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: HERCULES SOUZA CONCEICAO Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): . DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA ajuizada por HERCULES SOUZA CONCEICAO contra ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ambos qualificados. Aduz, a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a recusa devido a restrições internas e score baixo e, por isso, buscou informações a respeito, constatando então que seu nome se encontrava com restrições junto ao SISBACEN-SCR. Ademais, informou que jamais foi notificada do apontamento, o que teria ocasionado cerceamento do seu direito à informação. Pugna, em sede de antecipação da tutela, pela exclusão do apontamento discutido, bem como, no mérito, pela ratificação da decisão interlocutória e pela condenação da empresa acionada ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relato. Decido. Devidamente configurada a relação de consumo entre os litigantes e vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, inverto o ônus probatório. Impõe-se registrar inicialmente que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras que permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade. Por meio dele, o BC consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário. Efetivamente, por intermédio do SISBACEN-SCR, o Banco Central do Brasil fiscaliza também o nível de endividamento do Banco que faz a comunicação, e bem assim a operação feita, se dentro das normas do sistema financeiro ou não. Nesse diapasão, a proibição da inscrição no referido sistema inibiria o sistema de gerenciamento, possivelmente, inviabilizando-o. Destarte, não há que se falar em ato ilícito, em princípio, na inclusão de dados de usuários do sistema financeiro na referida plataforma, até mesmo porque as informações devem ser prestadas de modo cogente pelas instituições e o acesso aos dados somente é possível mediante autorização do titular das informações. Todavia, caso demonstrada pelo interessado a irregularidade da anotação, deve-se providenciar a retirada da inscrição. No caso em apreço, contudo, a parte Autora não demonstrou, numa análise sumária, a probabilidade do direito. Não se discute a natureza ou legitimidade de qualquer débito, mas tão somente a suposta ilegalidade do ato de inserção nos sistemas do SISBACEN-SCR sem a prévia notificação do consumidor. Embora não se possa falar em termos absolutos, a experiência aponta que, em regra, os contratos bancários já contêm cláusula informando que as transações financeiras operadas entre as partes terão seus dados compartilhados no sistema SISBACEN/SCR, atendendo ao comando da Resolução nº 4.517/2017. Infere-se, portanto, que eventual análise das teses porventura aplicáveis no que toca à obrigatoriedade e responsabilidade pela comunicação, bem como as implicações decorrentes da inobservância da regra somente faz sentido após a resposta da Ré, quando será possível aferir documentalmente se o consumidor foi informado quanto ao compartilhamento dos seus dados financeiros no sistema Sisbacen/SCR. De todo modo, não é possível vislumbrar, por ora, a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Nesta senda, torna-se imprescindível, para a formação do convencimento do Juízo, a dilação probatória, a fim de que seja verificada a validade da inserção do nome da parte autora no SISBACEN. Destarte, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. DEFIRO a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação consumerista e por estarem presentes os requisitos legais insertos no art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se a requerida para comparecer a audiência de conciliação a ser realizada no CEJUSC, devendo a serventia proceder com a inclusão na pauta, atendo-se à observância de um interregno temporal compatível com o interstício que trata o caput do art. 334 do CPC. Tratando-se de ato determinado pelo Juízo de ofício, cujo ônus financeiro inicial incumbe à parte autora (CPC, art. 82, §1º), caso esta já não seja beneficiária da justiça gratuita, fica concedida a gratuidade específica para os honorários do conciliador (CPC, art. 98, § 5º). Do ato constará advertência de que o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026. Geysa Rocha Menezes Juíza de Direito
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