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8184932-61.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8184932-61.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: REYNE MAGALHAES DA PAIXAO Advogado(s): OSCAR AUGUSTO RABELLO MACHADO (OAB:BA5524) REU: ROSEMILSON DA SILVA VILAS BOAS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO, COM PEDIDO LIMINAR, PARA DESOCUPAÇÃO CUMULADA, com base em contrato de locação, expondo o autor descumprimento de contrato em razão de obrigações locatícias não pagas. Requer a concessão de liminar para desocupação do imóvel dentro do prazo de quinze dias. Decido. No caso dos autos, o autor fundamenta a sua pretensão à concessão de liminar, aduzindo a falta de pagamento dos aluguéis. Consta do artigo 59, parágrafo 1º, IX, da Lei 8.245/91: "Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". A princípio, restou demonstrada a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como a inexistência das garantias previstas no artigo 37 da Lei 8245/91. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de concessão de liminar, para, após prestada caução equivalente a três meses de aluguel, determinar a expedição de mandado para desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a requerida, com fulcro no parágrafo 3º do artigo 59, da Lei 8245/91, para evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62 da Lei 8245/91. Para apreciação do pedido de gratuidade da Justiça, intime-se a parte autora para apresentar documentos atualizados que demonstrem a sua insuficiência de recursos, ou recolher as custas judiciais, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026.

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