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8184894-49.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8184894-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA ZELIA DA SILVA Advogado(s): LUCAS MACHADO PELLEGRINI FREITAS (OAB:BA78059) REU: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos. Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA ZÉLIA DA SILVA BRITO em face de NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO. Aduz que autora ser titular de conta bancária nº 31707506-3, agência 0001, e de cartão de crédito perante a instituição financeira ré, tendo sido vítima de fraude bancária no dia 24/08/2026 mediante o golpe da falsa central telefônica e aplicativo de mensagens. Sustenta que as operações fraudulentas realizadas em curto espaço de tempo totalizaram R$ 13.004,23 lançados em sua fatura de cartão de crédito e R$ 21.925,00 via transferências Pix a partir do resgate de sua reserva financeira Alega que a falha na prestação do serviço e nos mecanismos de segurança da demandada, que não impediu movimentações atípicas e incompatíveis com seu perfil de consumo. Busca a restituição dos valores transferidos via Pix, a declaração de inexistência do débito lançado no cartão de crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para possibilitar o pagamento do valor incontroverso de seu estrito consumo na fatura do cartão de crédito (R$ 2.415,01), com a suspensão da exigibilidade dos valores decorrentes da fraude (R$ 13.004,23) e a determinação de que a ré se abstenha de incluir seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Juntou procuração (ID 577927601 e ID 577931640 ) e documentos: petição inicial (ID 577927590), declaração de hipossuficiência (ID 577927603), documento de identificação (ID 577927604), registros de contestação administrativa (ID 577927605), extrato bancário (ID 577927608), faturas do cartão de crédito (ID 577931612 e ID 577931613), mensagens e conversas com o suporte e com os fraudadores (ID 577931619, ID 577931620 e ID 577931625), e-mail e termo de quitação enviado pela ré (ID 577931621 e ID 577931622), boletim de ocorrência (ID 577931623) e telas de compras contestadas (ID 577931624). Posteriormente, a demandante comprovou o adimplemento da parcela incontroversa da fatura no valor de R$2.415,01 ID 578250258. Assim vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade da justiça. A autora declarou não dispor de condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, apresentando documentação compatível com a alegação. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Defere-se a gratuidade da justiça. Do Requerimento de Tutela de Urgência Dispõe o artigo 300 do CPC, que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, para a concessão da tutela de urgência, mister se faz a presença dos requisitos que a autorizam e que estão relacionados no mencionado dispositivo legal, quais sejam: probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme ostente o provimento de natureza antecipatória ou acautelatória. Para a análise do quanto pleiteado em sede de tutela provisória, devem ser atendidos os requisitos previstos no mencionado artigo 300 do CPC, quais sejam: evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que passa a ser feito no caso presente. Com relação à probabilidade do direito, suporte da alegação autoral, vislumbra-se, em cognição sumária, que a documentação apresentada aos autos demonstra a verossimilhança das alegações. O boletim de ocorrência ID 577931623, os diálogos mantidos com terceiros ID 577931625, a contestação administrativa ID 577927605 e ID 577931619 e o próprio termo de quitação enviado pela instituição ré ID 577931622 revelam indícios contundentes da fraude. Outrossim, o confronto das faturas pretéritas ID 577931613 com a fatura impugnada ID 577931612 evidencia lançamentos sucessivos no mesmo dia (24/08/2026) que fogem integralmente do padrão habitual de gastos da requerente ID 577931612. Além disso, a autora demonstrou sua boa-fé processual ao efetuar o pagamento da parcela incontroversa do seu estrito consumo no valor de R$2.415,01 ID 578250258. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta igualmente caracterizado, porquanto a exigibilidade imediata da quantia controvertida de R$ 13.004,23 ID 577931612, incompatível com a capacidade financeira de pessoa aposentada, sujeita a consumidora aos gravames da mora, incidência de encargos financeiros expressivos e indevida restrição creditícia perante os órgãos de proteção ao crédito ID 577931612. Outrossim, não se vislumbra perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto a decisão poderá ser revista ao longo da instrução probatória ou, na hipótese de improcedência dos pedidos, as cobranças poderão ser restabelecidas. Por tais razões, presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência comporta deferimento. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, PARA: i) determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos lançamentos impugnados decorrentes da fraude na fatura do cartão de crédito da autora no valor total de R$ 13.004,23 (treze mil e quatro reais e vinte e três centavos), mantendo-se a quitação da fatura referente ao valor incontroverso comprovadamente pago (R$ 2.415,01), devendo a ré abster-se de cobrar juros, multas ou encargos contratuais sobre os valores suspensos até ulterior deliberação deste Juízo; II) determinar que a parte ré se ABSTENHA de incluir o nome e CPF da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em razão exclusiva dos débitos ora suspensos ou, caso já tenha procedido à negativação, que efetue a respectiva exclusão/baixa no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão. iii) que a parte ré seja intimada pessoalmente da presente decisão na pessoa do seu representante legal para que a cumpra, sob pena de adoção de medidas cabíveis, inclusive criminais; No tocante ao prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: Cite(m)-se o(a)(s) Acionado(a)(s), na forma da lei, dando-lhe(s) ciência da demanda., preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 246 e 247 do CPC, observado o disposto no art. 246, § 1º-A, do CPC quanto à ausência de confirmação do recebimento no prazo de 3 (três) dias úteis. Pelo princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 188 e 277 do CPC), atribuo a este despacho força de carta/mandado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito Auxiliar

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