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8184790-57.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8184790-57.2026.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DE MATOS CONCEICAO REU: BANCO PAN S.A DESPACHO Verifico que a presente demanda caracteriza o que o Colendo Conselho Nacional de Justiça denominou "litigância abusiva" Verifico que se tratam de processos distribuídos em massa, todos com pedido de gratuidade de justiça e com petições padronizadas, sempre aforados por devedores/as contumazes, que em caso de procedência da pretensão autoral, o que se admite por amor ao debate, não trará nenhum proveito a pessoa consumidora, ainda que por equiparação Registre-se que se estranha o aforamento de processos em massa de cadastro que a maior dos brasileiros sequer possuem conhecimento da existência, e só pode ser acessado pela própria pessoa ou por instituição financeira Segundo Precedente qualificado, Tema 1198, havendo indícios, hipótese dos autos da chamada "litigância abusiva" pode, o juiz, determinar juntada de documentos atualizados Tese fixada: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade de postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" Em face de a tese fixada pelo Colendo Tribunal da Cidadania no prazo de quinze dias, sob pena de extinção: Carreie aos autos certidão da SERASA ou SPC atualizada visando análise de eventual abalo de crédito, já que na verdade o objeto do processo é apenas receber indenização por lesão extrapatrimonial Prazo quinze dias, sob pena de extinção Esclareço desde já que será analisado interesse de agir SALVADOR -BA, Terça-feira, 01 de Setembro de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)

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