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8184789-14.2022.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    Vistos. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido de liminar inaudita altera parte, proposta originariamente por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de LUIS ROBERTO DE OLIVEIRA SILVA, ambos qualificados nos autos. Alegou a parte autora ter celebrado com a parte ré Cédula de Crédito Bancário para Financiamento de Veículo nº 20036976699 (ID 342506968), com aditivo de renegociação sob o nº 564042536 (ID 342506971), garantido por alienação fiduciária do veículo automotor da marca Renault, modelo Kwid Zen 1.0 Flex 12, ano/modelo 2019, cor laranja, placa policial BDT0F81, Renavam nº 001217928623 e chassi 93YRBB007LJ319021. Afirmou que o réu descumpriu a obrigação avençada, deixando de adimplir a parcela vencida em 10/10/2022 e as subsequentes, ensejando o vencimento antecipado das obrigações futuras, com débito atualizado na quantia de R$50.303,37 (cinquenta mil, trezentos e três reais e trinta e sete centavos), conforme planilha de cálculo acostada (ID 342506977). Ao final, postulou a concessão de liminar para apreensão e depósito do veículo e, ao término, a procedência da demanda para consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva do bem em seu favor. Juntou procuração e documentos (ID 342506906 a ID 342506979). Em 25 de setembro de 2023, a parte demandada compareceu espontaneamente ao feito (ID 411534672 e ID 411534681), por meio de advogado regularmente constituído mediante procuração ad judicia outorgada com amplos poderes para o foro em geral e representação judicial (ID 411534694), requerendo a habilitação de seu patrono e o direcionamento exclusivo das publicações futuras. A decisão interlocutória de ID 456180148, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do automóvel e concedeu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação ou 5 (cinco) dias para purgação integral da mora. Expedido o mandado (ID 465771982), a ordem judicial de apreensão foi devolvida sem cumprimento pelo Grupo de Operações Especiais em razão de desajustes operacionais no acompanhamento da medida (ID 482343409). No curso da demanda, a pessoa jurídica TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. peticionou requerendo a sucessão no polo ativo da relação processual (ID 479852027), juntando instrumento particular de cessão de direitos creditórios firmado originariamente perante a instituição financeira (ID 479852033), atos constitutivos e instrumentos de procuração e substabelecimento (ID 479852029 a ID 479852038). A cessionária postulou a reexpedição de mandado em novos endereços, recolhendo custas de diligência e requerendo a inserção de gravame impeditivo via sistema RENAJUD. Conquanto reexpedida nova ordem (ID 558054918), esta foi restituída sem apreensão física do bem em decorrência da não localização da coisa (ID 569777178), sendo certificado ato ordinatório de intimação da credora (ID 572542084). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia repousa em matéria eminentemente documental e fática demonstrada pelos autos. Da Sucessão do Polo Ativo da Lide Constata-se a ocorrência de cessão de crédito no decorrer do processo, consoante instrumento particular de aquisição e cessão acostado no ID 479852033, pelo qual o credor fiduciário primitivo transferiu os créditos e garantias decorrentes da avença em favor de TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., com atos constitutivos devidamente regularizados nos autos (ID 479852034 e ID 479852035) e representação processual hígida (ID 479852029 e ID 479852032). Nos moldes do artigo 778, § 1º, inciso III, e com fundamento na diretriz de celeridade e efetividade consubstanciada no artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, a alienação do direito litigioso autoriza a assunção processual pelo cessionário, mormente quando inexiste óbice substancial. Assim, defere-se a substituição processual para que figure no polo ativo da demanda a cessionária TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. Do Comparecimento Espontâneo do Réu e da Revelia Verifica-se que o réu interveio nos autos por meio de petição subscrita por advogado legalmente constituído no ID 411534672 e ID 411534681, instruída com instrumento procuratório conferindo plenos poderes judiciais da cláusula ad judicia (ID 411534694). Em observância ao disposto no artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do demandado aos autos supre de forma plena a ausência ou eventual vício de citação prévia, fluindo a partir de sua inequívoca manifestação processual o ônus de deduzir a competente resposta material. Tendo o réu se limitado a pugnar por habilitação técnica sem ofertar contestação no prazo legal que lhe competia, impõe-se o reconhecimento de sua revelia, operando-se os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial. Inexistindo outras questões preliminares ou nulidades processuais a sanar, e estando presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se à análise meritória. MÉRITO A pretensão deduzida na exordial cinge-se à rescisão do liame creditício com a consequente consolidação da posse e propriedade plenas do bem móvel dado em garantia fiduciária, tendo em vista o inadimplemento contratual do devedor fiduciante. O procedimento da alienação fiduciária em garantia é regido pelas normas de ordem especial disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 911/1969. Por expressa disposição legal, a comprovação da mora decorre do vencimento do prazo para pagamento e é formalizada por meio de notificação extrajudicial ou protesto do título, a teor do artigo 2º, § 2º, do aludido diploma legal. No caso em apreço, a existência da avença restou amplamente demonstrada pela juntada da Operação de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) nº 20036976699 e de seu respectivo aditivo de repactuação formalizado sob o nº 564042536 (ID 342506968 e ID 342506971), documentos que atestam a alienação fiduciária em garantia do automóvel Renault Kwid Zen 1.0 Flex 12, ano/modelo 2019, placa policial BDT0F81, Renavam nº 001217928623 e chassi 93YRBB007LJ319021. A higidez da mora contratual foi corroborada pela juntada da certidão de protesto do título levado a efeito pelo 2º Ofício de Protesto de Títulos de Salvador (ID 383144525), perfazendo o requisito indispensável para a exigibilidade e eficácia do vencimento antecipado das obrigações contratuais, bem como para o ajuizamento e procedência da busca e apreensão, consoante o artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. Ademais, os efeitos materiais da revelia, associados ao robusto arcabouço probatório colacionado pelo polo ativo, tornam incontroversos o negócio jurídico originário, a garantia fiduciária e o inadimplemento culposo das prestações contratuais, no valor total inadimplido de R$50.303,37 (cinquenta mil, trezentos e três reais e trinta e sete centavos) discriminado na planilha de evolução do débito (ID 342506977). Nesse contexto, evidenciado o débito contratual e não tendo a parte devedora efetuado o pagamento da integralidade da dívida pendente ou comprovado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da demandante, impõe-se o julgamento de integral procedência do pedido inicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, para: a) CONFIRMAR a medida liminar outrora deferida (ID 456180148); b) CONSOLIDAR, em definitivo, a posse e a propriedade plenas e exclusivas do veículo de marca Renault, modelo Kwid Zen 1.0 Flex 12, ano/modelo 2019, cor laranja, placa policial BDT0F81, Renavam nº 001217928623 e chassi 93YRBB007LJ319021, no patrimônio da parte autora TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A.; c) DETERMINAR, após o trânsito em julgado e caso ainda não tenha sido operado, a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito competente (DETRAN/BA) e à Secretaria da Fazenda Estadual para fins de emissão de novo Certificado de Registro de Veículo em nome do credor fiduciário ou de quem este indicar, livre de qualquer ônus ou gravame atinente a este litígio, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema informatizado, para que passe a constar TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A., cadastrando-se seus respectivos advogados e desabilitando-se os anteriores patronos do polo ativo. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, procedam-se às baixas e anotações de praxe. P.I.Transitado em julgado, arquive-se SALVADOR - BA, 27 de agosto de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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