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8184594-87.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8184594-87.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUIS ALBERTO SANTOS PETERSEN DA SILVA e outros Advogado(s): PEDRO VINICIUS DA CONCEICAO FERNANDES (OAB:BA72567) REU: RICARDO POMPONET CERQUEIRA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a procuração juntada, que outorga poderes ao advogado da parte autora, foi assinada por meio de plataforma digital sem credenciamento na ICP-Brasil. Tal modalidade de assinatura eletrônica não possui a certificação digital emitida no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), requisito para a presunção de autenticidade em documentos processuais. Conforme a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a validade e a autenticidade de assinaturas em documentos eletrônicos para fins processuais dependem da utilização de certificados emitidos pela ICP-Brasil. A ausência de tal requisito configura irregularidade na representação processual, vício que deve ser sanado antes do prosseguimento do feito. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça já se manifestou: ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DA PLATAFORMA "ZAPSIGN" . AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DIGITAL NO ÂMBITO DA ICP-BRASIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Caso em exame: 1 . Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de regular procuração com assinatura eletrônica qualificada, considerando inválida a assinatura obtida pela plataforma ZapSign. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em saber se a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma ZapSign, sem certificação pela ICP-Brasil, atende às exigências legais para a validade da representação processual . Razões de decidir: 3. A Medida Provisória n.º 2.200-2/2001 prevê que as assinaturas eletrônicas dotadas de presunção de autenticidade são aquelas realizadas por meio de certificados digitais emitidos no âmbito da ICP-Brasil . 4. A assinatura realizada por meio da plataforma "ZapSign" não atende a esse requisito, pois não se trata de certificadora credenciada pela ICP-Brasil, sendo incapaz de garantir a autenticidade e integridade do documento assinado. 5. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a assinatura digital sem certificação ICP-Brasil não confere validade ao instrumento de mandato para fins processuais, cabendo à parte promover a regularização de sua representação processual . 6. Diante da inobservância da determinação judicial para regularização e da impossibilidade de presunção de validade da assinatura eletrônica utilizada, a extinção do feito sem resolução de mérito se impõe, conforme o art. 76, 1.º, inc . I, do Código de Processo Civil. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A assinatura eletrônica simples, realizada por meio da plataforma"ZapSign", não possui validade jurídica para fins de representação processual, por não estar vinculada à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil . 2. A não regularização da representação processual nos termos da determinação judicial impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 76, 1º, inciso I, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, 1º, I, e 485, I; Medida Provisória nº 2 .200-2/2001, art. 10, 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 00045629120228160056, Rel. Des . Victor Martim Batschke, j. 24/04/2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1013529-70.2023.8 .26.0032, Rel. Des. Lavinio Donizetti Paschoalão, j . 09/02/2024; TJ-MS, Apelação Cível nº 08023699820188120031, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 31/07/2024. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8005705-46 .2024.8.05.0110, em que figura como apelante CÍCERA ALVES DOS SANTOS e, como apelado BANCO C6 S .A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG25 (TJ-BA - Apelação: 80057054620248050110, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2025) Não é o caso, por exemplo, de procuração assinada por meio da plataforma gov.br, que contém os atributos necessários para a validade da assinatura digital. Ante o exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de mandato com assinatura qualificada (padrão ICP-Brasil) ou com assinatura física digitalizada. Fica a parte advertida de que o descumprimento da determinação implicará o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 76, § 1º, I, e 485, I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições

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