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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8184552-38.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEIDJANE GONCALVES SOUZA Advogado(s): TERCIO DE SANTANA (OAB:BA51627) REU: VIVVER NOVO HORIZONTE INCORPORADORA SPE LTDA Advogado(s): DECISÃO Rh. Faz-se necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira. Assim, de modo a possibilitar a análise do pedido de gratuidade de justiça, intime-se a parte autora para produzir prova documental de sua condição financeira, se houver, por meio de apresentação da última declaração do imposto de renda ou comprovação de não declarante, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, em igual prazo, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesses termos, o entendimento ecoa na jurisprudência. "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. INDIFERENÇA. 1. Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer. 4. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro. 5. A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. 6. Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. 7. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 8. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 1998486 SP 2021/0336333-3, Data de Julgamento: 16/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2022)". Intime-se também a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral dos autos do processo nº 0000087-30.2026.8.05.0001, que tramitou perante uma das Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Salvador/BA, a fim de subsidiar a análise acerca de eventual ocorrência de coisa julgada, litispendência ou conexão. Salvador, data registrada no sistema PJE Karla Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito