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TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8184502-12.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: REJANE GOMES DOS SANTOS Advogado(s): GABRIEL SOUTO ROSA (OAB:SC54700) REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade requerida em favor da parte autora, considerando os documentos acostados aos autos. 2) Pretende a parte autora a exibição de documentos que comprovem a relação negocial com a ré. Ressalte-se que é possível a determinação, na fase de conhecimento, de exibição incidental de documentos que se encontrem em poder de uma das partes ou de terceiro, nos termos do art. 396 do CPC, segundo o qual "O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder". Considerando que se trata de relação consumerista em que fica evidenciada a hipossuficiência financeira e técnica da parte autora diante da acionada, inverto o ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC em favor da parte autora. Nos termos do art. 396 c/c 398 do CPC, cite-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, colacionar aos autos os documentos indicados na petição inicial. Salvador, 01 de setembro de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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