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8184491-80.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8184491-80.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA NEUZA ANDRADE RODRIGUES Advogado(s): FABRICIO DOS SANTOS SIMOES registrado(a) civilmente como FABRICIO DOS SANTOS SIMOES (OAB:BA28134) REQUERIDO: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Defiro o pleito de tramitação prioritária por se tratar a parte autora de pessoa idosa, com fulcro no art. 1048, I, do CPC. Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela suspensão dos descontos de pagamento de empréstimo consignado em sua folha de pagamento, até solução final de mérito, argumentando que apesar de não ter contratado o empréstimo consignado citado na inicial, vem sofrendo descontos na sua folha de pagamento junto ao INSS. Conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Na hipótese, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a ensejar a concessão de medida emergencial antes de se ouvir a parte contrária. Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se olvidando da possibilidade de cobrança pelos serviços disponibilizados ao consumidor legitimamente contratados, como costuma acontecer em muitos processos análogos. Lado outro, há tempo demasiado entre a inserção dos descontos das parcelas do empréstimo impugnado na folha de pagamento da parte autora (2022) e o ajuizamento da ação (2026), o que afasta qualquer urgência quanto à necessidade de imediata suspensão dos descontos, já que a parte há muito tempo convive nessas condições, afastando, por consequência, o alegado perigo de dano/risco de resultado útil do processo. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico impugnado, sob pena de preclusão e presunção dos fatos alegados pela parte autora. Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação. De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta. Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário). Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação. P. I. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS. Juíza de Direito.

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