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8184479-66.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8184479-66.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCO ANTONIO MARQUES CASTRO Advogado(s): BARBARA VITORIA DA CRUZ DIAS (OAB:BA67808), LUAN VITOR FIAES DE JESUS (OAB:BA67098) REU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Alessandra Gonçalves Paim Bonanza) Conteúdo da decisão: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO c/c DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE, DESCONSTITUIÇÃO DE CDA e pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARCO ANTÔNIO MARQUES CASTRO em face do ESTADO DA BAHIA, tendo por objeto o crédito tributário de ITD inscrito na CDA nº 00674.20.9900.26, cujo valor atribuído à causa (R$ 58.227,55) é inferior ao valor de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, este correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Analisando detidamente o caderno processual digital, especialmente no que concerne ao valor atribuído à causa pela parte Autora, impende reconhecer que este Juízo não é competente para analisar a presente demanda, diante das disposições trazidas pela Lei 12.153/2009, a qual instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Destaca-se, ainda, que a incompetência absoluta é matéria que pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, impondo se a remessa dos autos ao Juízo competente, de modo a evitar futura alegação de vício na relação jurídica processual com a consequente nulidade dos atos decisórios, nos termos do art. 64, § 1°, do CPC. Com efeito, estabelece o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (Lei que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública) que, não ultrapassando o valor da ação 60 (sessenta) salários mínimos, a competência é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Noutro giro, com a edição do Decreto Judiciário nº 341/2015, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado da Bahia, nominados de 1ª e 2ª Varas do Sistema dos Juizados da Fazenda Pública, instalados desde o dia 28 de abril de 2015, fixou se, por corolário, a incompetência desta Vara para processos dessa alçada. Na hipótese vertente, constata-se que a presente demanda não ultrapassa o valor estabelecido no dispositivo citado, nem está no rol das exceções listadas pelo seu § 1º (que excepciona as execuções fiscais), cuidando-se de ação de natureza cognitiva, e não de execução fiscal. Registre-se, por oportuno, que o pedido de produção de prova pericial contábil formulado na inicial não desloca a competência ora reconhecida, porquanto a definição do juízo competente, no microssistema da Lei nº 12.153/2009, submete se à critério objetivo, qual seja, valor e matéria, sendo irrelevante, para tal fim, a necessidade de perícia. Nesse exato sentido já se pronunciaram as Seções Cíveis Reunidas deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. VALOR DE IPTU. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA NA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA. ENTENDIMENTO DO STJ. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. Conforme jurisprudência do STJ, o art. 2º, da Lei nº 12.153/09, fixa somente dois parâmetros para que uma demanda seja considerada de menor complexidade, a se sujeitar à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que são: valor e matéria. De modo que a necessidade ou não de realização de perícia não altera a competência absoluta. À luz do art. 10 da Lei n.º 12.153/09, entende o STJ que "A necessidade da realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais. Precedentes" (RMS 39.071/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe de 15/10/2018). (...) (TJ.BA, Conflito de Competência nº 8012251.64.2021.8.05.0000, Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C. SANTOS, Seções Cíveis Reunidas, Data de Publicação: 07/04/2022). Diante do exposto, uma vez constatada a incompetência desta 11ª Vara da Fazenda Pública para apreciar e julgar este feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos para uma das Varas do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, observando as cautelas de praxe, restando o exame do pedido de tutela provisória de urgência a cargo do Juízo competente (art. 64, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício para os devidos fins. Salvador/BA, data da assinatura digital Alessandra Gonçalves Paim Bonanza Juíza de Direito

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