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8184403-42.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8184403-42.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MORINET - SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA (OAB:BA57151) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Verifica-se que existe um processo tramitando na 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador (n. 8036723-53.2026.8.05.0001), envolvendo situação referente ao processo desta vara. O art. 59 do CPC estabelece: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". O art. 286 do CPC estabelece: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, ao juízo prevento". A ação que tramita nesta vara foi distribuída posteriormente à ação que tramita na 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, logo esse último é o juízo prevento. Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, com fulcro no artigo 286, II, do CPC, declinando da competência para a 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, para onde estes autos devem ser remetidos com as cautelas de estilo. Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8184403-42.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MORINET - SERVICOS DE COMUNICACAO MULTIMIDIA LTDA Advogado(s): ANDRE LUIS SA BARRETO DE ALMEIDA (OAB:BA57151) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DECISÃO Verifica-se que existe um processo tramitando na 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador (n. 8036723-53.2026.8.05.0001), envolvendo situação referente ao processo desta vara. O art. 59 do CPC estabelece: "O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". O art. 286 do CPC estabelece: "Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do artigo 55, parágrafo 3º, ao juízo prevento". A ação que tramita nesta vara foi distribuída posteriormente à ação que tramita na 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, logo esse último é o juízo prevento. Dessa forma, declaro a incompetência deste juízo da 2ª Vara Cível e Comercial de Salvador, com fulcro no artigo 286, II, do CPC, declinando da competência para a 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, para onde estes autos devem ser remetidos com as cautelas de estilo. Int. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de setembro de 2026.

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