Publicações do processo

8184311-64.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8184311-64.2026.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MONICA ALVES TELES BARAUNA Advogado(s):·PALOMA ARCANJO SILVA (OAB:BA84429) REU: MARISA LOJAS S.A. Advogado(s):· DECISÃO AUTOR: MONICA ALVES TELES BARAUNA, opôs a presente ação contra REU: MARISA LOJAS S.A., aduzindo os fatos narrados na inicial. Alega que o seu nome consta com registro negativo perante o SCR - Sistema de Informação ao Crédito, embora não tenha sido previamente notificada, razão pela qual pugna pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexigibilidade da dívida. Pleiteou a concessão de medida liminar capaz de determinar a exclusão do seu nome do SCR - Sistema de Informação ao Crédito. Com a inicial, vieram documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte requerente. No que concerne ao pedido de tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.". O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso, entendo que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional vindicado. De fato, depreende-se do extrato anexado a inicial inscrição em nome da acionante, por ordem da ré. Ocorre que a autora não nega a relação contratual, apenas informando a ausência de notificação prévia. Ainda que comprovada a falha no dever de informar ao cliente, a ausência de notificação não exclui a obrigatoriedade da instituição financeira de enviar os dados das operações de crédito ao Banco Central, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. Diante disso, entendo que, embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente a inscrição ilegítima do nome dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito, seja por contrato inexistente ou por dívida já paga, cabe ao requerente/consumidor provar em juízo, ao menos em sede de tutela antecipatória, a presença dos requisitos indispensáveis ao deferimento da medida initio litis, o que não ocorreu na situação em apreço. Sendo assim, INDEFIRO a TUTELA DE URGÊNCIA pretendida. Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, determino a citação do Réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Faculta-se às partes, havendo interesse em participar de audiência de conciliação, se manifestar nos autos, em 10 dias, hipótese em que, posteriormente, será designado o ato processual, por este juízo. Se a parte ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 10 dias. Tem-se que configurada a relação de consumo entre os litigantes, logo, advirto a ré que, vislumbrando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das suas alegações, requisitos previstos na legislação específica, nos termos do art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, poderá ocorrer a inversão do ônus probatório. Atente-se para a necessidade de citação eletrônica, em caso de prévio cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito 1 DIDIER. Fredie Junior. BRAGA. Paula Sarno. OLIVEIRA. Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. Vol. II. Salvador: Editora Juspodvm. 10ª edição. 2015.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.