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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
8184266-31.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Análise de Crédito, Repetição do Indébito] AUTOR: NATALINO BISPO DE SA REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA NATALINO BISPO DE SÁ ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS contra SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL - SINDNAP-FS (SINDIAPI), todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduziu que é aposentado e percebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Relatou que, ao obter extrato de pagamento junto ao INSS, constatou a existência de descontos mensais indevidos em sua folha de pagamento, sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO SINDIAPI" / "SINDNAPI", que somam a quantia de R$ 775,68 no ID 476770433. Sustentou que jamais contratou os serviços do sindicato réu, tampouco autorizou as referidas consignações em seus proventos. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica e débito, a restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 1.551,36 e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais sugerindo o valor de R$ 30.000,00. Instruiu a exordial com os documentos de ID 476770434 a ID 476770438. Despacho de ID 476870889 deferiu as benesses da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova em favor do autor e ordenou a citação da ré. Após pedido de retificação do polo passivo formulado pelo demandante no ID 479506151, a alteração foi deferida pelo Juízo sob o ID 493037974. Devidamente citada, consoante atestado na Certidão de AR Digital de ID 533762232, a Ré apresentou contestação no ID 531989426. Arguiu preliminar de falta de interesse de agir/perda do objeto ao fundamento de que o contrato foi celebrado pela iniciativa da parte autora. No mérito, alegou a validade e a licitude da contratação, realizada por meio de ligação telefônica gravada e auditada, na qual o autor confirmou seus dados pessoais, foi devidamente esclarecido sobre as vantagens associativas e manifestou livre consentimento para a filiação e o desconto em seu benefício previdenciário sob o ID 531989426. Defendeu o exercício regular de direito, a inocorrência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos no ID 531989426. O autor apresentou réplica no ID 534775102. Intimadas para especificarem provas sob o ID 552534101, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, afirmando não possuírem outras provas a produzir nos. Vieram-me os autos conclusos. RELATADOS. DECIDO. Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC. Afasto, de início, a preliminar de falta de interesse de agir. E assim decido porque não há que se falar em exigência de prévio requerimento administrativo para o ingresso da ação, pois a Constituição Federal prevê expressamente o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV) garantindo ao cidadão a possibilidade de provar o Poder Judiciário no intuito de garantir seus direitos. No caso concreto, mostrou-se inegável a necessidade da parte autora em ingressar com a presente ação Judiciário para obter a medida judicial adequada para declarar inexistente o débito que alega desconhecer e condenar o réu na reparação dos danos morais, sendo que a análise sobre a existência ou não de tal ilicitude deve ser relegada para a avaliação meritória. Portanto, vislumbra-se ser a demanda útil e adequada ao fim colimado pelo autor, resistido pelo réu. No mérito, impende destacar que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC. Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC). Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido. Colhe-se: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles. Vislumbra-se, portanto, que a Lei 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realizam, independentemente de culpa. Nesse sentido, considerando a responsabilidade objetiva adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe ao fornecedor provar que fora rigorosamente diligente na prestação do serviço e que os danos causados ao consumidor decorreram por sua culpa exclusiva ou de terceiros. Além disso, há muito o ordenamento jurídico brasileiro privilegia a autonomia contratual, possibilitando que as partes estabeleçam relações jurídicas lastreadas nos seus anseios e perspectivas comuns. Entretanto, a liberdade contratual deve, por evidente, em razão da necessária manutenção do Estado Democrático de Direito, observar em suas relações contratuais a função social e os princípios da probidade e da boa-fé (art. 421 e 422 do CC). In casu, a ré desincumbiu-se integralmente do ônus de comprovar a existência de relação jurídica válida e regular entre as partes (art. 373, II, do CPC). Juntou aos autos a gravação do atendimento telefônico no ID 531989426, mediante a qual se constata que o autor foi devidamente informado sobre os serviços, benefícios e valores da contribuição associativa, tendo confirmado seus dados pessoais e autorizado expressamente a filiação e o respectivo desconto em seu benefício previdenciário. Analisando a réplica apresentada no ID 534775102, observa-se que a parte autora não impugnou a autenticidade da gravação telefônica nem negou que fosse sua a voz constante do áudio disponibilizado, limitando-se a aduzir a insuficiência da contratação verbal por telefone. Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da liberdade das formas, sendo plenamente válida a manifestação de vontade expressada por meio telefônico quando demonstrada a prestação clara de informações e o consentimento hígido do contratante (art. 107 do Código Civil). Sobre a higidez do contrato verbal comprovado por áudio telefônico não impugnado e a inocorrência de ato ilícito, colhe-se a jurisprudência: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Desconto em benefício previdenciário. Contratação via telefone. Gravação telefônica como prova. Ausência de impugnação. Validade da contratação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apresentação do caso envolvendo ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, em que o autor pleiteou a declaração de inexistência de relação jurídica com sindicato, cessação de descontos em benefício previdenciário e indenização por danos morais, tendo a sentença julgado improcedentes os pedidos com base em gravação telefônica que comprovou a contratação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a existência de contratação válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, bem como analisar a validade da gravação telefônica como meio probatório para demonstrar a manifestação de vontade do contratante. III. Razões de decidir 3. O princípio da liberdade das formas contratuais, consagrado no art. 107 do Código Civil, permite a contratação por diversos meios, inclusive mediante ligação telefônica, quando não exigida forma específica em lei. 4. A gravação telefônica apresentada pelo sindicato demonstrou de forma inequívoca a manifestação de vontade do autor, que confirmou seus dados pessoais e expressamente autorizou a filiação e os respectivos descontos em seu benefício previdenciário. 5. A ausência de impugnação específica quanto à autenticidade da gravação telefônica e ao seu conteúdo reforça a validade da prova e a veracidade da contratação celebrada entre as partes. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. A gravação telefônica não impugnada quanto à sua autenticidade constitui prova válida da contratação entre as partes. 2. Comprovada a existência de relação jurídica válida, não há que se falar em cobrança indevida ou danos morais decorrentes dos descontos realizados." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8014686-03.2024.8.05.0001,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 22/10/2025 ) Em resumo, o arcabouço probatório constante dos autos demonstra que o autor consentiu de forma livre, consciente e esclarecida com a filiação associativa, tornando legítimos os descontos efetuados no período pactuado no exercício regular de direito da ré (art. 188, I, do Código Civil). Inexistindo ato ilícito ou vício de consentimento na contratação, descabe falar em declaração de nulidade do débito, restituição de valores ou compensação por danos morais, impondo-se a improcedência do pedido. Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão dos benefícios da gratuidade de justiça deferidos (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Salvador/(BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito