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8184210-27.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8184210-27.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LUIS CLAUDIO DOS SANTOS VITORIO Advogado(s): THIAGO DA SILVA MEIRELES (OAB:BA37901), ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA78684) REU: ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora. Pugna a parte autora, em sede de tutela de urgência, pela exclusão de informação de débito vencido e/ou em prejuízo em seu relatório SISBACEN/SCR, até solução final de mérito, argumentando não ter sido previamente notificada da informação, causando-lhe danos morais. Conforme determina o artigo 300, do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência determina o atendimento cumulativo dos requisitos de probabilidade do direito perquirido e de perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Na hipótese, não se verifica a existência de prova inequívoca que leve à verossimilhança das alegações autorais e nem o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Com efeito, as alegações da parte autora demandam a produção de provas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se olvidando da possibilidade de legitimidade da informação prestada pela instituição financeira ao Banco Central como costuma acontecer em muitos processos análogos. Lado outro, não há demonstração nos autos de negócio jurídico iminente que possa ser prejudicado, o que afasta qualquer urgência quanto à necessidade de exclusão da informação do débito do relatório SISBACEN/SCR, afastando, por consequência, o alegado perigo de dano/risco de resultado útil do processo. Ademais, a existência de outras informações de débitos vencidos e/ou em prejuízo de credores diversos no relatório SCR, descaracteriza o perigo de dano, já que os dados do autor permaneceriam "restritos", mesmo com a concessão da medida antecipatória. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a autora, cujo inadimplemento teria ensejado o lançamento da informação de débito no cadastro SCR/SISBACEN, sob pena de preclusão. Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia. No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação. De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta. Uma vez que a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital, fica advertida a parte ré que poderá opor-se a essa opção até o momento de apresentação da contestação; e, caso não haja oposição, o processo deverá seguir pelas regras da Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do CNJ, e nos termos do Ato Conjunto nº 32, de 14 de dezembro de 2020, do TJBA. Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário). Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação. P. I. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito

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