Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8184104-65.2026.8.05.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SANTIAGO COUNAGO CARREIRO REU: KARLA LABORDA BLEICKER COUNAGO Vistos etc. SANTIAGO COUNAGO CARREIRO ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar, em face de KARLA LABORDA BLEICKER COUNAGO, alegando, em resumo, que é coerdeiro e titular de fração ideal correspondente a um terço do imóvel residencial situado na Rua Edvaldo Cantolino, nº 09, Brotas, Salvador/BA, adquirido por sucessão em razão do falecimento de seu genitor, Santiago Couñago Blanco. Informa que no imóvel reside sua genitora, pessoa com 93 anos de idade, e que a ré, ex-esposa de seu irmão Salvador Couñago Carreiro, ali permaneceu residindo por mera tolerância e liberalidade familiar durante a constância do casamento, dissolvido em agosto de 2025. Sustenta que a ocupação caracterizou comodato verbal por prazo indeterminado e que, após a decretação do divórcio, procedeu à notificação extrajudicial em novembro de 2025 para desocupação voluntária do bem no prazo de 30 dias, configurando-se o esbulho possessório a partir de 13 de dezembro de 2025. Aduz ainda a vulnerabilidade de sua genitora e a necessidade de restituição do imóvel, pleiteando, inaudita altera parte, mandado liminar de reintegração de posse, além do parcelamento das custas processuais. Por meio do despacho de ID 577886678, determinou-se a intimação do requerente para adequação do valor da causa e recolhimento das custas. O autor manifestou-se no ID 578615158, justificando a manutenção do valor estimado ou adoção de parâmetro proporcional, reiterando o pleito de parcelamento das custas e a apreciação do pedido liminar. Vieram os autos conclusos, decido. Inicialmente, quanto às questões financeiro-fiscais pendentes, defere-se o parcelamento das custas processuais em 3 parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, mantendo-se provisoriamente o valor atribuído à causa até ulterior contraditório ou reavaliação de ofício. Passa-se à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência / liminar possessória. Nas ações possessórias de força nova, o deferimento da liminar de reintegração de posse exige a comprovação concomitante da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. Tratando-se de provimento sumário pleiteado inaudita altera parte, a prova documental deve demonstrar com suficiente clareza a ilicitude da ocupação e a urgência na desocupação imediata. Na hipótese vertente, os elementos documentais acostados à petição inicial revelam que a posse exercida pela requerida não decorreu de invasão clandestina ou violenta, mas sim de ocupação familiar pública, mansa e duradoura, consolidada ao longo de mais de duas décadas em que perdurou o casamento com o irmão do autor, residindo o casal no imóvel da família. Embora o autor fundamente sua pretensão na extinção de comodato verbal após notificação extrajudicial e no encerramento da causa conjugal, a complexidade inerente às relações familiares de longa data recomenda cautela judicial. A verificação da natureza exclusiva de comodato verbal desprovido de qualquer direito assistencial ou possessório remanescente demanda dilação probatória e instauração prévia do contraditório, não se afigurando prudente a pronta decretação de desalijo liminar com base apenas em alegações unilaterais. Além disso, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela antes da manifestação da demandada. Registre-se que a permanência da ré no imóvel perdura há expressivo lapso temporal com a tolerância dos demais coproprietários e compossuidores, inexistindo nos autos prova idônea de risco concreto de destruição ou deterioração física do bem. Ainda que o autor alegue desavenças e reflexos no ambiente doméstico da genitora idosa, a via possessória liminar não se presta a dirimir conflitos de convivência intrafamiliar sem a devida averiguação em instrução probatória regular. Por outro lado, evidencia-se a presença de perigo de dano inverso, porquanto a determinação inaudita altera parte para desocupação compulsória de imóvel utilizado como moradia há anos gera impacto drástico e de difícil reversão fática, enquanto a preservação provisória do estado da posse até a formação da relação processual atende aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida inaudita altera parte, impõe-se o indeferimento da tutela liminar sem prejuízo de reapreciação após o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto: a) defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo o autor comprovar o recolhimento da primeira cota no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; b) indefiro o pedido liminar de reintegração de posse, reservando-me a possibilidade de reapreciação da medida após a resposta da ré ou eventual produção de provas; c) determino a citação e a intimação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil; d) advirta-se a demandada de que a ausência de contestação importará na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.