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8184104-65.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8184104-65.2026.8.05.0001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SANTIAGO COUNAGO CARREIRO REU: KARLA LABORDA BLEICKER COUNAGO Vistos etc. SANTIAGO COUNAGO CARREIRO ajuizou ação de reintegração de posse com pedido liminar, em face de KARLA LABORDA BLEICKER COUNAGO, alegando, em resumo, que é coerdeiro e titular de fração ideal correspondente a um terço do imóvel residencial situado na Rua Edvaldo Cantolino, nº 09, Brotas, Salvador/BA, adquirido por sucessão em razão do falecimento de seu genitor, Santiago Couñago Blanco. Informa que no imóvel reside sua genitora, pessoa com 93 anos de idade, e que a ré, ex-esposa de seu irmão Salvador Couñago Carreiro, ali permaneceu residindo por mera tolerância e liberalidade familiar durante a constância do casamento, dissolvido em agosto de 2025. Sustenta que a ocupação caracterizou comodato verbal por prazo indeterminado e que, após a decretação do divórcio, procedeu à notificação extrajudicial em novembro de 2025 para desocupação voluntária do bem no prazo de 30 dias, configurando-se o esbulho possessório a partir de 13 de dezembro de 2025. Aduz ainda a vulnerabilidade de sua genitora e a necessidade de restituição do imóvel, pleiteando, inaudita altera parte, mandado liminar de reintegração de posse, além do parcelamento das custas processuais. Por meio do despacho de ID 577886678, determinou-se a intimação do requerente para adequação do valor da causa e recolhimento das custas. O autor manifestou-se no ID 578615158, justificando a manutenção do valor estimado ou adoção de parâmetro proporcional, reiterando o pleito de parcelamento das custas e a apreciação do pedido liminar. Vieram os autos conclusos, decido. Inicialmente, quanto às questões financeiro-fiscais pendentes, defere-se o parcelamento das custas processuais em 3 parcelas mensais e sucessivas, com fulcro no art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, mantendo-se provisoriamente o valor atribuído à causa até ulterior contraditório ou reavaliação de ofício. Passa-se à apreciação do pedido de tutela provisória de urgência / liminar possessória. Nas ações possessórias de força nova, o deferimento da liminar de reintegração de posse exige a comprovação concomitante da posse anterior, do esbulho praticado pelo réu, da data de sua ocorrência e da perda da posse, nos termos dos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. Tratando-se de provimento sumário pleiteado inaudita altera parte, a prova documental deve demonstrar com suficiente clareza a ilicitude da ocupação e a urgência na desocupação imediata. Na hipótese vertente, os elementos documentais acostados à petição inicial revelam que a posse exercida pela requerida não decorreu de invasão clandestina ou violenta, mas sim de ocupação familiar pública, mansa e duradoura, consolidada ao longo de mais de duas décadas em que perdurou o casamento com o irmão do autor, residindo o casal no imóvel da família. Embora o autor fundamente sua pretensão na extinção de comodato verbal após notificação extrajudicial e no encerramento da causa conjugal, a complexidade inerente às relações familiares de longa data recomenda cautela judicial. A verificação da natureza exclusiva de comodato verbal desprovido de qualquer direito assistencial ou possessório remanescente demanda dilação probatória e instauração prévia do contraditório, não se afigurando prudente a pronta decretação de desalijo liminar com base apenas em alegações unilaterais. Além disso, não se vislumbra perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela antes da manifestação da demandada. Registre-se que a permanência da ré no imóvel perdura há expressivo lapso temporal com a tolerância dos demais coproprietários e compossuidores, inexistindo nos autos prova idônea de risco concreto de destruição ou deterioração física do bem. Ainda que o autor alegue desavenças e reflexos no ambiente doméstico da genitora idosa, a via possessória liminar não se presta a dirimir conflitos de convivência intrafamiliar sem a devida averiguação em instrução probatória regular. Por outro lado, evidencia-se a presença de perigo de dano inverso, porquanto a determinação inaudita altera parte para desocupação compulsória de imóvel utilizado como moradia há anos gera impacto drástico e de difícil reversão fática, enquanto a preservação provisória do estado da posse até a formação da relação processual atende aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade. Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida inaudita altera parte, impõe-se o indeferimento da tutela liminar sem prejuízo de reapreciação após o estabelecimento do contraditório. Ante o exposto: a) defiro o parcelamento das custas processuais iniciais em 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo o autor comprovar o recolhimento da primeira cota no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; b) indefiro o pedido liminar de reintegração de posse, reservando-me a possibilidade de reapreciação da medida após a resposta da ré ou eventual produção de provas; c) determino a citação e a intimação da ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil; d) advirta-se a demandada de que a ausência de contestação importará na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, 4 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito

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