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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por EMERSON CALDAS CORREIA em face de CONDOMÍNIO CENTRO COMERCIAL GOLD I (SHOPPING GOLD CENTER), ambos devidamente qualificados nos autos (ID 476660114). Narra a parte autora que é pessoa não binária e exercia atividade profissional nas dependências do condomínio demandado (na loja 46, "Consultoria Financeira"). Relata que, em 13/11/2024, ao fazer uso do sanitário feminino - que seria o único em funcionamento naquela data -, foi verbalmente hostilizada com ofensas de cunho transfóbico por lojista do local. Aduz que, no dia subsequente (14/11/2024), ao comparecer ao trabalho, foi surpreendida e violentamente agredida de forma física com golpes de cadeiras pela referida lojista e seu companheiro. Sustenta que o episódio ocorreu nas dependências do estabelecimento réu sob a inércia de sua equipe de segurança, que não interveio para conter as agressões nem prestou o devido socorro. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para exibição das gravações das câmeras de segurança e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), juntando documentos (ID 476660114 a ID 476660138). Por meio da decisão de ID 481488111, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e concedida a tutela de urgência pleiteada para determinar a exibição das imagens do circuito interno de monitoramento dos dias 13/11/2024 e 14/11/2024, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária. Devidamente citado (ID 495457528 e ID 495457529), o condomínio réu apresentou contestação (ID 499033215), arguindo preliminares de incompetência absoluta da Vara de Relações de Consumo e ilegitimidade passiva ad causam, impugnando a gratuidade de justiça deferida ao autor e requerendo, para si, os benefícios da justiça gratuita. No mérito, alegou inexistência de responsabilidade civil objetiva, sustentando que os fatos decorreram de conduta exclusiva de terceiros estranhos à administração condominial, sem qualquer falha ou omissão da segurança. Impugnou os documentos colacionados à exordial, sustentou a impossibilidade técnica de fornecimento das imagens ante o decurso do prazo de retenção e pugnou pela improcedência dos pedidos, além da condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora ofereceu réplica (ID 500232073), arguindo vício na representação do réu para fins de revelia, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instada a comprovar a alegada impossibilidade técnica de exibição das gravações (ID 541588897), a ré acostou manifestação acompanhada de Relatório de Análise Técnica (ID 545847569 e ID 545847572), atestando as condições de precariedade do sistema de CFTV, com DVR analógico, câmeras inoperantes e capacidade de armazenamento em disco rígido restrita a 7 (sete) dias. Por sua vez, a parte autora informou a inexistência de interdição ou curatela averbada e manifestou interesse na produção de prova oral mediante a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da demandada (ID 546077051). A demandada, anteriormente, havia acostado rol de testemunhas (ID 512364770). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Inicialmente, afasto a alegação de irregularidade na representação processual e o pleito de revelia suscitados pela parte autora em réplica (ID 500232073). Compulsando os autos, constata-se que a contestação foi tempestivamente protocolada por advogada devidamente constituída pela síndica do condomínio, cuja representação encontra-se respaldada em instrumento de procuração (ID 496403070), ata assemblear de eleição (ID 496403081) e posterior substabelecimento (ID 538027161 e ID 541438607), preenchendo os requisitos legais de validade. No tocante à capacidade processual da parte autora, suscitada a partir de documentos previdenciários (ID 515109110 e ID 515105549), verifico que a parte autora esclareceu inexistir sentença de interdição ou instituição de curatela vigente em seu desfavor (ID 546077051). À luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), a capacidade civil é a regra, inexistindo nos autos prova de decretação judicial de incapacidade que exija representação legal, reputando-se hígida a capacidade postulatória e a representação por advogado com procuração válida (ID 476660120). Por fim, quanto à obrigação de fazer deferida em sede liminar (ID 481488111), consistente na exibição das filmagens do circuito interno de monitoramento dos dias 13 e 14 de novembro de 2024, constato que a ré comprovou satisfatoriamente, por meio de Relatório de Análise Técnica (ID 545847572), a absoluta inviabilidade material de recuperação das imagens, em decorrência da capacidade reduzida de armazenamento do equipamento (DVR analógico com retenção contínua limitada a 7 dias) e do decurso de lapso temporal superior a quatro meses até a citação. Desse modo, reconhecida a impossibilidade fática de cumprimento da tutela de urgência específica, revogo a incidência da multa diária anteriormente arbitrada, registrando que a ausência do referido meio de prova será valorada no momento do julgamento com base na distribuição do ônus probatório. DAS QUESTÕES PRELIMINARES Da Preliminar de Incompetência Absoluta do Juízo A lide versa sobre a responsabilidade do condomínio comercial pela segurança e integridade física de quem frequenta ou trabalha nas lojas integradas ao empreendimento. Aplica-se à hipótese a figura do consumidor por equiparação (bystander), nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora foi diretamente atingida pela dinâmica do espaço comercial administrado pelo demandado, atraindo a competência desta Vara Especializada. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Especializado de Relações de Consumo arguida pelo réu (ID 499033215). Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Em consonância com a Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das alegações deduzidas na petição inicial. Saber se o condomínio réu concorreu ou não para os eventos danosos, se houve falha na vigilância de suas áreas comuns ou se incide excludente de responsabilidade constitui matéria atinente ao mérito e com ele será solvida. Nesse sentido, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo demandado (ID 499033215). Da Gratuidade de Justiça A concessão do benefício em favor do autor encontra-se respaldada na comprovação idônea de sua hipossuficiência econômica, atestada pelo comprovante de inscrição no Cadastro Único (CadÚnico) com renda familiar per capita de até R$ 105,00 (ID 476660126) e pelo recebimento de benefício do Programa Bolsa Família (ID 476660127). A ré não apresentou qualquer contraprova hábil a elidir a presunção legal estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC, impondo-se a manutenção do benefício. REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça formulada pela ré (ID 499033215). Por outro lado, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo condomínio réu (ID 499033215). A concessão do benefício da gratuidade a pessoas jurídicas ou entes formais equiparados, como o condomínio edilício, exige a comprovação cabal da impossibilidade de arcar com os encargos do processo, não bastando mera declaração de hipossuficiência, ônus do qual a parte requerida não se desincumbiu. DO SANEAMENTO DO FEITO Superadas as questões preliminares e processuais pendentes, constato estarem presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se regularmente representadas. Não havendo nulidades a sanar nem outras irregularidades a corrigir, DECLARO SANEADO o feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a apreciação judicial: 1. A dinâmica dos fatos ocorridos nos dias 13/11/2024 e 14/11/2024 nas dependências do condomínio réu; 2. A existência ou não de conduta omissiva ou falha na prestação dos serviços de segurança e vigilância patrimonial por prepostos do condomínio demandado durante o episódio de agressão física sofrido pelo autor; 3. A configuração do nexo de causalidade entre a atuação do centro comercial réu e as lesões corporais e morais experimentadas pelo autor, bem como a caracterização ou não de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro; 4. A ocorrência e a extensão dos danos morais alegados pelo demandante, bem como o correspondente valor reparatório cabível. DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES: 1. A incidência do Código de Defesa do Consumidor e a equiparação da parte autora à condição de consumidora (bystander), na forma do art. 17 do CDC; 2. A natureza objetiva da responsabilidade civil do centro comercial pelo dever de segurança e vigilância em suas áreas de circulação comum (art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil); 3. A distribuição do ônus da prova à luz do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373 do CPC, deferindo-se a inversão do ônus probatório em favor do consumidor ante a sua vulnerabilidade fática e informacional perante o estabelecimento. DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E DO INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO A parte autora requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para tomada de depoimento pessoal da parte ré (ID 546077051), enquanto a ré indicou rol de testemunhas (ID 512364770). Compulsando detidamente os autos, verifico que a dinâmica dos fatos, o atendimento hospitalar e as lesões corporais encontram-se fartamente instruídos pela prova documental acostada, em especial o Boletim de Ocorrência nº 00790400/2024 (ID 476660135), o prontuário de atendimento médico da UPA Santo Antônio (ID 476660128 e ID 476660138), o receituário médico (ID 476660129), o laudo de exame de lesões corporais do Instituto Médico Legal Nina Rodrigues (ID 476660134 e ID 518404174), os procedimentos instaurados perante a 1ª Promotoria de Justiça de Direitos Humanos do Ministério Público Estadual (ID 518404174) e o relatório técnico do sistema de segurança (ID 545847572). Nesse contexto, a produção de prova oral (depoimento pessoal e inquirição de testemunhas) mostra-se inútil e meramente protelatória para o deslinde da responsabilidade civil objetiva e das questões de direito controvertidas, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes já contam com registros formais idôneos nos autos. Desse modo, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento e a produção de prova oral requerida pelas partes. Outrossim, deixo de determinar a realização de perícia técnica, porquanto a extensão das lesões corporais já está atestada pelo laudo pericial oficial do DPT/IML (ID 518404174) e a situação do circuito de segurança restou elucidada por laudo técnico (ID 545847572), mostrando-se desnecessária nova incursão pericial. DEFIRO, contudo, a produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de eventuais documentos novos nos termos do art. 435 do CPC. DAS DETERMINAÇÕES FINAIS Em cumprimento ao art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca da presente decisão de saneamento, podendo pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual esta decisão se tornará estável. Decorrido o prazo sem requerimentos ou após a manifestação das partes, voltem os autos conclusos para julgamento. P.I. Cumpra-se. Salvador, 03 de setembro de 2026. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular