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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8183926-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DAVI ALESSANDRO DA SILVA LIMA Advogado(s): PEDRO CEZAR SERAPHIM PITANGA (OAB:BA13731), LOURENA DE ANDRADE PITANGA (OAB:BA43655) REU: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI registrado(a) civilmente como ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:BA51268) DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária c/c Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e Reparação por Danos Morais, ajuizada por DAVI ALESSANDRO DA SILVA LIMA em face de PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A.ambos devidamente qualificados no caderno processual. Narra a parte autora, que exerceu a profissão de bancário junto ao Banco Itaú Unibanco S/A, entidade que estipulou em favor de seus empregados contratos de seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais coletivos perante a empresa seguradora demandada. Sustenta que, no curso do vínculo empregatício, foi acometido por patologias ocupacionais osteomusculares nos membros superiores decorrentes de esforços repetitivos (LER/DORT, compreendendo síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador e epicondilite), as quais resultaram em sucessivos afastamentos do trabalho e na realização de procedimentos cirúrgicos. Argumenta que obteve judicialmente a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente e que, em 22 de maio de 2025, sobreveio a concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Afirma que requereu a indenização securitária administrativamente, obtendo resposta negativa definitiva em 19 de agosto de 2025. Defende a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a abusividade e consequente nulidade das cláusulas restritivas que excluem as doenças ocupacionais da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e que limitam a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) à perda da existência independente. Requer a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas restritivas de cobertura, a condenação da seguradora ré ao pagamento do capital segurado integral por invalidez, no montante global de R$ 859.848,88, acrescido de consectários legais, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O benefício da gratuidade da justiça foi expressamente deferido à parte autora por este Juízo (ID 538427274). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 540508028). Em sede de preliminar, requereu a retificação do polo passivo para fazer constar a sua correta razão social, qual seja, Prudential do Brasil Seguros S.A., em razão de reestruturação societária e emissão da apólice coletiva. Em prejudicial de mérito, arguiu a prescrição ânua da pretensão securitária, sob o argumento de que a recusa administrativa originária ocorreu em 24 de outubro de 2019 e a presente demanda apenas foi proposta em setembro de 2025. No mérito, defendeu a plena higidez e legalidade das condições contratuais, consignando a observância ao princípio da predeterminação dos riscos (artigos 757 e 760 do Código Civil). Asseverou que a garantia de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) exige evento súbito, externo, violento e involuntário, excluindo expressamente as enfermidades de caráter laboral, degenerativo ou crônico, como LER/DORT, não se admitindo a equiparação com o conceito previdenciário de acidente do trabalho. Quanto à cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), salientou que o pagamento é expressamente condicionado à perda irreversível da existência independente do segurado, consubstanciada na incapacidade de praticar os atos fundamentais da vida cotidiana e civil, tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito repetitivo no Tema 1.068. Destacou que não foi contratada a modalidade de Invalidez Laborativa Permanente por Doença (ILPD) e que a aposentadoria concedida pelo órgão previdenciário afere exclusivamente a aptidão para a profissão habitual, não vinculando a relação contratual privada. Defendeu a ausência de dever de informação imputável à seguradora, à luz do Tema 1.112 do STJ, a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar dano moral, impugnou os valores pretendidos e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parte autora apresentou réplica (ID 552909486), rebatendo a prejudicial de prescrição ao argumento de que a pretensão decorre do agravamento do quadro de saúde e da nova negativa securitária de 19 de agosto de 2025, reiterando a tese de abusividade das cláusulas contratuais e ratificando os pedidos vestibulares. Instadas a manifestarem interesse em conciliação e a especificarem as provas pretendidas (ID 553418323), a ré informou a impossibilidade de acordo e pleiteou a realização de perícia médica (ID 555595259), e a parte autora pugnou pela prova pericial médica e pela exibição incidental de documentos (ID 556925309). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, acolho o requerimento preliminar formulado pela demandada em sua peça de defesa para determinar a retificação cadastral do polo passivo, fazendo constar PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S.A. (inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.986.074/0001-19) como a sociedade empresária demandada, porquanto comprovada nos autos a regular sucessão societária e emissão dos certificados da apólice coletiva estipulada pelo empregador da parte autora (ID 540508028). Passo ao exame da necessidade de dilação probatória. O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma expressa do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente demonstrada pelas provas documentais coligidas, remanescendo questões estritamente de direito relativas à interpretação das cláusulas contratuais e à subsunção dos fatos incontroversos aos precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Embora as partes tenham manifestado interesse na produção de prova pericial médica, cumpre registrar que o destinatário da prova é o magistrado, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Na hipótese vertente, o conjunto probatório documental anexado aos autos, composto pelas condições gerais da apólice, pelos certificados individuais e, fundamentalmente, pelos laudos periciais e decisões médicas previdenciárias e judiciais juntados pelo próprio demandante (ID 521849115 e ID 521849116), revela-se exaustivo para a elucidação do quadro clínico e para o deslinde das coberturas securitárias contratadas, tornando despicienda a realização de perícia médica judicial, a qual apenas acarretaria retardamento injustificado da marcha processual e ônus financeiro desnecessário. No que tange à prejudicial de mérito consistente na prescrição, constata-se que a pretensão autoral não se encontra fulminada pelo decurso do prazo prescricional. Com efeito, a prescrição das ações que envolvem segurado e seguradora rege-se pelo prazo ânuo, nos termos do artigo 206, parágrafo 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil e da Súmula nº 101 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a fixação do termo inicial do prazo prescricional sujeita-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão exigível em juízo, o que se aperfeiçoa com a ciência inequívoca da invalidez permanente e definitiva (Súmula nº 278 do Superior Tribunal de Justiça) ou com a formalização da recusa de cobertura após o processamento da regulação do sinistro (Súmula nº 229 do STJ). No caso concreto, conquanto a seguradora ré tenha formulado recusa em 24 de outubro de 2019 (ID 521849117), a causa de pedir deduzida na petição inicial ampara-se no agravamento superveniente do estado patológico do demandante, consubstanciado na concessão administrativa de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (espécie B-92) em 22 de maio de 2025 (ID 521849115 e ID 523782617). A partir da consolidação definitiva desse novo evento previdenciário, a parte autora submeteu novo requerimento administrativo de regulação do sinistro à seguradora, o qual foi formalmente indeferido em 19 de agosto de 2025. Como a presente ação de cobrança securitária foi distribuída em 24 de setembro de 2025, verifica-se que o transcurso temporal entre a ciência da recusa administrativa superveniente e o ajuizamento da demanda foi de pouco mais de um mês, não havendo que se cogitar de escoamento do prazo ânuo. Rejeito, pois, a prejudicial de prescrição. Ultrapassadas tais questões processuais, adentro ao exame do mérito propriamente dito. A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido caráter consumerista, aplicando-se as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na esteira do entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado da Súmula nº 297. Contudo, a incidência dos princípios e regras do microssistema de proteção ao consumidor não opera a derrogação automática das cláusulas contratuais livremente pactuadas nem desnatura a estrutura típica do contrato de seguro privado, o qual permanece subordinado à estrita delimitação de riscos estabelecida nos artigos 757 e 760 do Código Civil. O cerne da controvérsia reside em aferir a validade das cláusulas restritivas de cobertura securitária, a configuração ou não de sinistro coberto pelas garantias de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), bem como a existência de dever de indenizar por danos materiais e morais decorrente da recusa administrativa exarada pela seguradora demandada. A petição inicial fundamenta a pretensão de recebimento do capital segurado relativo à cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) na tese de que as moléstias ocupacionais desenvolvidas pelo segurado durante as atividades bancárias (LER/DORT, tendinopatias e síndrome do túnel do carpo) equiparam-se a acidente de trabalho e, por conseguinte, deveriam ensejar o pagamento da indenização securitária contratada para a modalidade acidentária. Todavia, tal argumentação não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio nem nos termos da apólice contratada. O regime do seguro privado de pessoas não se confunde com o regime do seguro social público disciplinado pela Lei nº 8.213/1991. Para o Direito Previdenciário e para o Direito do Trabalho, a lei expressamente equipara a doença profissional e a doença do trabalho ao acidente do trabalho típico (artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 8.213/1991), visando a salvaguardar a subsistência do trabalhador frente à perda da capacidade laboral específica. No âmbito do seguro privado de natureza facultativa, todavia, a garantia cobre unicamente riscos predeterminados, mensurados atuarialmente para o cálculo da contraprestação do prêmio. Consoante se infere das Condições Gerais e Especiais da apólice coletiva juntada aos autos (ID 521849120 e ID 540508042), o conceito de acidente pessoal é taxativo, definindo-o como o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que resulte em invalidez permanente total ou parcial. Ao mesmo tempo, a apólice expressamente exclui do conceito de acidente pessoal as doenças, inclusive as profissionais, bem como as lesões decorrentes de esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos (LER, DORT e LTC) e as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência como invalidez acidentária que não preencham os requisitos do acidente pessoal típico (ID 521849120 e ID 540508042). A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é plenamente válida a cláusula contratual que exclui expressamente as doenças profissionais e os microtraumas cumulativos da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), não sendo lícito ao Poder Judiciário proceder à equiparação previdenciária forçada para estender a cobertura a riscos não assumidos pela seguradora. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE - IPA. EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. PRECEDENTE. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). NECESSIDADE DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. VALIDADE. TEMA N. 1.068/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DA ESTIPULANTE. TEMA N. 1.112/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Recurso oriundo de ação de cobrança em que o segurado busca cobertura de invalidez de causa laboral. 2. Conforme constou no acórdão recorrido, a apólice de seguro previa cobertura para Invalidez Permanente por Acidente - IPA, havendo exclusão expressa de cobertura para "doenças profissionais", também cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), condicionada à perda da existência independente do segurado. 3. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, cláusula que exclui as "doenças profissionais" do conceito de acidente pessoal é válida, sendo descabido, nessa hipótese, equiparar os microtraumas repetitivos decorrentes da atividade laboral a um acidente pessoal, para fins de cobertura securitária. 4. Segundo entendimento consolidado pelo rito dos recursos repetitivos, "Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica" (Tema n. 1.068/STJ). 5. Conforme tese firmada no julgamento do Tema n. 1.112/STJ, "Na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.782.278/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO . INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. LER/DORT. COBERTURA CONTRATADA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE . IPA. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO PRIVADO E SEGURO SOCIAL . REGIMES JURÍDICOS DIVERSOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. VALIDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO . ESTIPULANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A equiparação entre doença profissional e acidente pessoal, prevista nos arts . 19 e 20 da Lei n. 8.213/91, restringe-se ao âmbito do seguro social, não se estendendo aos contratos de seguro privado, de natureza facultativa e fundados em risco predeterminado. 2 . É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) os sinistros decorrentes de doenças profissionais, por constituir legítima delimitação do risco garantido, sem configurar abusividade. Precedentes. 3. Nos contratos de seguro de vida coletivo, o dever de informação acerca das cláusulas limitativas e restritivas da apólice recai exclusivamente sobre o estipulante, não sobre a seguradora . Tema n. 1.112/STJ. 4 . Recurso especial provido. (STJ - REsp: 00000000000002097848 MS 2023/0327820-6, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 29/05/2026) De igual modo, precedente do TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD). DOENÇAS OCUPACIONAIS. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE DOENÇAS PROFISSIONAIS. VALIDADE. REQUISITOS CONTRATUAIS DA IFPD NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. EXAME PERICIAL CONCLUSIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurada contra a sentença que julgou improcedente o pedido de cobrança de indenização securitária fundada em apólices de seguro de vida coletivo, sob o argumento de que padece de invalidez permanente decorrente de doenças profissionais/ocupacionais que deveriam ser equiparadas a acidente pessoal de trabalho. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir: a) se é juridicamente viável a equiparação de doenças ocupacionais/profissionais ao conceito de acidente pessoal para fins de percepção de indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) no âmbito do seguro privado; b) se a apelante preencheu os requisitos contratuais e regulamentares para a concessão da cobertura por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD); e c) se houve descumprimento do dever de informação e abusividade das cláusulas contratuais restritivas. III. Razões de decidir 3. O contrato de seguro privado rege-se pelo princípio da predeterminação de riscos e limites de garantia (art. 757 do Código Civil), impondo-se a interpretação restritiva das cláusulas contratuais, de sorte que a equiparação legal previdenciária de doenças ocupacionais a acidentes de trabalho (Lei nº 8.213/1991) não vincula nem se estende ao contrato de seguro privado de pessoas. 4. As Condições Gerais das apólices preveem expressamente a exclusão de doenças profissionais, lesões cumulativas e microtraumas repetitivos (como LER e DORT) do conceito de acidente pessoal, sendo tal limitação considerada plenamente válida pela jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça. 5. O laudo pericial médico atestou que a apelante apresenta incapacidade meramente parcial e restrita às atividades bancárias, não se tratando de acidente de trabalho típico, mas sim de enfermidades relacionadas ao labor. 6. Para fins da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), é imprescindível que o quadro clínico incapacitante inviabilize, de forma irreversível, o pleno exercício das relações autonômicas e da existência independente do indivíduo (Tema nº 1068 do STJ). No caso concreto, o perito judicial constatou que a apelante obteve apenas 10 pontos na tabela do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF), aquém do patamar mínimo de 60 pontos exigido contratualmente, mantendo sua autonomia para os atos da vida cotidiana. 7. Na modalidade de seguro coletivo próprio, o dever de informação prévia a respeito das cláusulas limitativas e restritivas compete exclusivamente ao estipulante, na condição de mandatário do grupo segurado (Tema nº 1112 do STJ), afastando-se a alegação de falha ou omissão de informação por parte da seguradora. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e desprovida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015716-35.2021.8.05.0080, em que figuram como apelante ANA CAROLINA MOURA CRISOSTOMO e como apelada PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, . 14 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8015716-35.2021.8.05.0080,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS,Publicado em: 16/07/2026 ) Dessarte, demonstrado que o quadro patológico do autor consubstancia moléstia ocupacional crônica e osteomuscular desenvolvida ao longo dos anos em razão da atividade de digitação no ambiente bancário, inexiste enquadramento no conceito técnico de acidente pessoal coberto pela apólice, sendo legítima a negativa de pagamento da indenização por Invalidez Permanente por Acidente (IPA). No tocante à pretensão deduzida sob o prisma da garantia de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), cumpre pontuar as distinções técnicas substanciais existentes entre as espécies de cobertura por invalidez decorrente de enfermidade. A regulação setorial emanada da Superintendência de Seguros Privados (Circular SUSEP nº 302/2005) diferencia a cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e a cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) (ID 521849121). Na modalidade ILPD, a cobertura visa à reparação decorrente da incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual. Por outro lado, na garantia de IFPD, a cobertura é restrita aos casos em que a doença cause a perda da existência independente do segurado, caracterizada pela inviabilização irreversível do pleno exercício de suas relações autonômicas e atos elementares da vida diária. Na apólice coletiva acostada aos autos, constata-se com clareza que o estipulante contratou exclusivamente a cobertura adicional de IFPD, não tendo contratado a garantia de ILPD. A validade da cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária na modalidade Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD à demonstração inequívoca da perda da existência independente do segurado foi expressamente afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião da fixação da tese jurídica vinculante do Tema 1.068: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. - Paradigma: REsp 1845943/SP Conforme se extrai da ratio decidendi do precedente vinculante, a concessão de aposentadoria por invalidez pela Previdência Social ou o reconhecimento judicial de benefício acidentário não outorga ao segurado o direito automático à percepção da indenização securitária privada, pois o órgão previdenciário afere tão somente a incapacidade laborativa específica para a ocupação profissional exercida, ao passo que a cobertura de IFPD pressupõe quadro clínico de gravidade extrema que retire a autonomia do indivíduo para a gestão dos atos da vida cotidiana, como alimentar-se, vestir-se, higienizar-se e locomover-se com independência. Analisando a prova documental carreada pelo próprio autor, em especial o Laudo da Perícia Médica Federal do INSS datado de 22 de maio de 2025 (ID 521849115), que embasou a concessão de sua aposentadoria por incapacidade permanente, verifica-se a consignação expressa das seguintes condições clínicas do demandante: regular estado geral, lúcido e orientado no tempo e no espaço, vestuário compatível, trofismo muscular mantido, marcha livre, indicando ausência de necessidade de assistência permanente de terceiros, tanto que não fez jus à majoração de 25% prevista no artigo 45 da Lei nº 8.213/1991. Dessa forma, os elementos médicos e probatórios demonstram que a parte autora padece de limitação funcional restrita ao desempenho de certas funções profissionais mecânicas e repetitivas de bancário, inexistindo qualquer indício de perda de suas faculdades cognitivas, de locomoção, de comunicação ou de autocuidado. Por fim, no que diz respeito ao dever de informação, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.112 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.874.811/SC e REsp nº 1.874.788/SC), assentou que, nos contratos de seguro de vida em grupo sob a modalidade de estipulação própria, compete exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, a obrigação de prestar informações prévias aos segurados sobre as cláusulas limitativas e restritivas constantes da apólice mestre. Logo, não prospera a alegação autoral de falha no dever de informação imputada à demandada. Ausente o preenchimento dos requisitos contratuais para a concessão das coberturas de IPA e IFPD, a recusa administrativa manifestada pela seguradora ré consubstancia legítimo exercício regular de direito, respaldado nas estipulações da apólice e na legislação civil de regência. Não configurada a prática de qualquer conduta ilícita, resta desprovido de fundamento jurídico o pedido de indenização por danos morais, impondo-se a total rejeição dos pedidos formulados na exordial. Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em virtude do princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte demandada, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da demanda. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação ao demandante, nos exatos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (ID 538427274). Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Salvador/BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito