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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8183700-14.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVONILDO DAS NEVES JUNIOR Advogado(s): PATRICIA SAGGIORO LEAL (OAB:SP288042) REQUERIDO: PAKETA SERVICOS FINANCEIROS SA Advogado(s): DESPACHO Processo recebido por redistribuição na presente data. Defiro a gratuidade, haja vista que a parte requerente se enquadra no conceito de necessitada, estabelecido no art. 98, do CPC. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, retifique o valor da causa, a fim de que passe a constar o valor controvertido, acrescido do montante pretendido a título de danos morais, nos termos do art. 292, incisos II e VI, do CPC. P.I. Salvador, 2 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8183700-14.2026.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVONILDO DAS NEVES JUNIOR REQUERIDO: PAKETA SERVICOS FINANCEIROS SA A matéria posta em juízo é de cunho consumerista, tendo em vista que se trata de relação travada entre consumidor e instituição bancária. Aplica-se, in casu, o Enunciado 297 do STJ, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Cumpre registrar que, desde a Resolução nº 15, de 24 de julho de 2015, esta Vara tornou-se absolutamente incompetente, em razão da matéria, para processar e julgar os feitos de relação de consumo, continuando, no entanto, no processamento e julgamento do acervo já existente, tudo conforme os arts. 1º e 2º da Resolução retro. Com isso, recebeu a nova denominação de 1ª Vara Cível e Comercial. Assim, as ações consumeristas novas deverão ser distribuídas às Varas Especializadas de Relação de Consumo, consoante determinação exarada na já mencionada Resolução. Ante o exposto, DECLARO ESTE JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO, na forma prescrita no artigo 64, §1º, do CPC, razão por que determino sua remessa a uma das Varas de Consumo da Capital. Salvador, 1 de setembro de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC