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TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Vistos, etc. Trata-se de uma ação em que o autor impugna contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando, em síntese, vício no consentimento decorrente de ausência de informação adequada, insuficiência dos descontos mensais para amortização do débito e abusividade dos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo devedor. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou os REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO ao rito dos recursos repetitivos, instaurando o Tema Repetitivo 1414, sob relatoria do Ministro Raul Araújo. A controvérsia submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: I) definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e do eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo devedor; II) em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência jurídica a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. O relator apontou que a matéria já foi objeto de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas em 7 tribunais estaduais, evidenciando a magnitude da controvérsia e a multiplicidade de demandas que versam sobre idêntica questão jurídica em todo o território nacional. Nesta esteira, o Ministro Relator proferiu nova decisão, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. O autor impugna contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, arguindo exatamente as questões submetidas a julgamento repetitivo: ausência de informação adequada sobre a natureza do produto contratado, insuficiência dos descontos mensais para amortização do débito e abusividade dos encargos aplicados no refinanciamento do saldo, com o consequente prolongamento indeterminado da dívida, além de pretensão indenizatória por danos morais. A suspensão determinada pelo STJ é de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário. O cumprimento irrestrito da determinação é exigência de coerência sistêmica e de respeito ao modelo de precedentes vinculantes instituído pelo CPC, que tem como finalidade precípua garantir a isonomia no tratamento de situações jurídicas idênticas e a segurança jurídica das relações processuais. A eventual prolação de decisão antes do julgamento do tema repetitivo implicaria risco concreto de ato decisório em sentido contrário ao que vier a ser fixado pelo STJ, com consequente necessidade de reforma, em detrimento da eficiência processual e da racionalidade do sistema. Diante do exposto, proceda-se com o cumprimento à determinação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Tema Repetitivo 1414, SUSPENDENDO-SE o processamento do presente feito. P.I. Cumpra-se. Salvador, 31 de agosto de 2026 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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