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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8183600-59.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VALDECY MOREIRA DE ALMEIDA TRABUCO LIMA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO CARDOSO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO CARDOSO MARTINS REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de evidência ajuizada por AUTOR: VALDECY MOREIRA DE ALMEIDA TRABUCO LIMA contra o Estado da Bahia, na qual a autora pretende a suspensão dos descontos do FUNPREV sobre a totalidade de seus proventos, com incidência apenas sobre o valor que exceder o teto do RGPS, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 138.888,89, conforme consta da petição inicial. Analisando os documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não apresentou qualquer demonstrativo ou planilha que permita compreender como esse valor foi obtido. Os contracheques juntados indicam que a contribuição ao FUNPREV gira em torno de R$800,00 por mês. O pedido envolve a restituição de valores referentes aos últimos cinco anos, acrescido de parcelas vincendas, além da pretensão de restituição em dobro com base no art. 940 do Código Civil. Não há, contudo, explicitação do conteúdo econômico da demanda nem demonstração algébrica de como se chegou ao montante de R$ 138.888,89. O art. 291 do CPC determina que a toda causa seja atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. O art. 292 do CPC, por sua vez, estabelece os critérios para a fixação do valor da causa, incluindo a soma das prestações vencidas e vincendas quando o pedido envolver obrigações de trato sucessivo. A ausência de demonstrativo mínimo de cálculos impede que se verifique se o valor atribuído corresponde ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido nos autos, nos termos do §3º do art. 292 do CPC. Impõe-se, portanto, que a parte autora esclareça, por meio de planilha de cálculos discriminada, de que forma chegou ao valor atribuído à causa, indicando mês a mês: a) o valor dos proventos recebidos; b) o teto do RGPS aplicável em cada competência; c) a diferença sobre a qual incidiu indevidamente a contribuição; d) o valor indevidamente descontado em cada mês; e) o somatório das parcelas vencidas no período prescricional de cinco anos; e f) a projeção das parcelas vincendas, observado o critério do art. 292, §§1º e 2º, do CPC. Ante o exposto, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos planilha de cálculos detalhada demonstrando a composição do valor da causa atribuído na inicial, sob pena de correção de ofício. P. I. Salvador, 31 de agosto de 2026 João Paulo Guimarães Neto Juiz de Direito