Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8183451-63.2026.8.05.0001 AUTOR: MARLI SILVA OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL R.h. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais movida por MARLI SILVA OLIVEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, redistribuída a esta 2ª Vara de Relações de Consumo após o Juízo da 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor declinar da competência em razão do valor da causa. A autora relata ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e portadora de anemia ferropriva crônica recorrente por angiectasias difusas no trato digestivo, associada a cirrose hepática (grau F4). Diante da ineficácia de reposições de ferro, foi-lhe prescrito o medicamento Octreotida (Sandostatin LAR) 20mg, de aplicação intramuscular a cada 28 dias, tratamento que vinha sendo realizado e custeado pela ré por seis ciclos, até sobrevir recusa imotivada sob alegação de se tratar de fármaco domiciliar e off-label. No juízo de origem, foi deferida tutela de urgência para fornecimento da medicação sob pena de multa de R$ 20.000,00, seguida da remessa dos autos a esta Vara Comum. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação processual postulada pela autora, tendo em vista que o documento de identificação acostado aos autos comprova que a requerente conta com idade superior a 60 anos (nascida em 14/06/1955), enquadrando-se na previsão do art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). De outra parte, verifica-se que a petição inicial foi originariamente distribuída perante o Juizado Especial Cível do Consumidor, rito no qual não há incidência de custas processuais em primeiro grau, razão pela qual não houve formulação de pedido de concessão da gratuidade da justiça nem recolhimento das custas inaugurais. Com a redistribuição para a Justiça Comum, impõe-se a intimação da autora para que adeque a peça vestibular às exigências do procedimento comum, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das custas de distribuição ou apresentando requerimento próprio de gratuidade da justiça acompanhado dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Ademais, cumpre ressaltar que com a redistribuição, este Juízo assume a competência jurisdicional da causa. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, A probabilidade do direito está demonstrada pelos relatórios e exames médicos acostados (ID 577628456, fls. 24/27 e fls. 100), que comprovam a gravidade da doença, a necessidade contínua do fármaco e a eficácia constatada nos ciclos precedentes já custeados pela demandada. Ademais, a medicação não é de autoadministração domiciliar simples, mas injetável intramuscular que demanda supervisão profissional em ambiente assistido, afastando a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 (STJ, REsp 2.179.619/SP), respaldando-se a indicação em evidências científicas (art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998). O perigo de dano é evidente diante da vulnerabilidade da autora idosa e do risco concreto de novas hemorragias digestivas e descompensação clínica decorrentes da interrupção do tratamento (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998). Inexiste perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a prioridade na tramitação do feito em benefício da autora, com base no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe nos autos; b) determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque a petição inicial aos requisitos do procedimento comum da Justiça Comum Estadual (art. 321 do CPC), promovendo o recolhimento das custas processuais pertinentes ou formulando pedido fundamentado de gratuidade da justiça com a devida comprovação documental da hipossuficiência alegada; c) assumo a competência funcional para processar e julgar o presente feito, nos termos dos arts. 42 e 64, § 3º, do Código de Processo Civil; d) RATIFICO INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, com fundamento nos arts. 64, § 4º, e 300 do Código de Processo Civil, para determinar à ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito à Autora, conforme estrita prescrição médica, providenciando o ciclo pendente no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência da multa já fixada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis (art. 297 do CPC); Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE
TJBA · 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador2vrconsumo@tjba.jus.br / 1cartoriointegrado@tjba.jus.br Processo n. 8183451-63.2026.8.05.0001 AUTOR: MARLI SILVA OLIVEIRA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL R.h. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência e indenização por danos morais movida por MARLI SILVA OLIVEIRA em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, redistribuída a esta 2ª Vara de Relações de Consumo após o Juízo da 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais do Consumidor declinar da competência em razão do valor da causa. A autora relata ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e portadora de anemia ferropriva crônica recorrente por angiectasias difusas no trato digestivo, associada a cirrose hepática (grau F4). Diante da ineficácia de reposições de ferro, foi-lhe prescrito o medicamento Octreotida (Sandostatin LAR) 20mg, de aplicação intramuscular a cada 28 dias, tratamento que vinha sendo realizado e custeado pela ré por seis ciclos, até sobrevir recusa imotivada sob alegação de se tratar de fármaco domiciliar e off-label. No juízo de origem, foi deferida tutela de urgência para fornecimento da medicação sob pena de multa de R$ 20.000,00, seguida da remessa dos autos a esta Vara Comum. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, defiro a prioridade na tramitação processual postulada pela autora, tendo em vista que o documento de identificação acostado aos autos comprova que a requerente conta com idade superior a 60 anos (nascida em 14/06/1955), enquadrando-se na previsão do art. 71, caput, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). De outra parte, verifica-se que a petição inicial foi originariamente distribuída perante o Juizado Especial Cível do Consumidor, rito no qual não há incidência de custas processuais em primeiro grau, razão pela qual não houve formulação de pedido de concessão da gratuidade da justiça nem recolhimento das custas inaugurais. Com a redistribuição para a Justiça Comum, impõe-se a intimação da autora para que adeque a peça vestibular às exigências do procedimento comum, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, comprovando o recolhimento das custas de distribuição ou apresentando requerimento próprio de gratuidade da justiça acompanhado dos documentos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira. Ademais, cumpre ressaltar que com a redistribuição, este Juízo assume a competência jurisdicional da causa. Nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, A probabilidade do direito está demonstrada pelos relatórios e exames médicos acostados (ID 577628456, fls. 24/27 e fls. 100), que comprovam a gravidade da doença, a necessidade contínua do fármaco e a eficácia constatada nos ciclos precedentes já custeados pela demandada. Ademais, a medicação não é de autoadministração domiciliar simples, mas injetável intramuscular que demanda supervisão profissional em ambiente assistido, afastando a exclusão do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 (STJ, REsp 2.179.619/SP), respaldando-se a indicação em evidências científicas (art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998). O perigo de dano é evidente diante da vulnerabilidade da autora idosa e do risco concreto de novas hemorragias digestivas e descompensação clínica decorrentes da interrupção do tratamento (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/1998). Inexiste perigo de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a prioridade na tramitação do feito em benefício da autora, com base no art. 71 da Lei nº 10.741/2003, devendo a Secretaria proceder às anotações de praxe nos autos; b) determino a intimação da autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adeque a petição inicial aos requisitos do procedimento comum da Justiça Comum Estadual (art. 321 do CPC), promovendo o recolhimento das custas processuais pertinentes ou formulando pedido fundamentado de gratuidade da justiça com a devida comprovação documental da hipossuficiência alegada; c) assumo a competência funcional para processar e julgar o presente feito, nos termos dos arts. 42 e 64, § 3º, do Código de Processo Civil; d) RATIFICO INTEGRALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA outrora deferida, com fundamento nos arts. 64, § 4º, e 300 do Código de Processo Civil, para determinar à ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, que autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito à Autora, conforme estrita prescrição médica, providenciando o ciclo pendente no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência da multa já fixada no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas executivas cabíveis (art. 297 do CPC); Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de DireitoData registrada no sistema PJE