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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PROCESSO: 8183288-83.2026.8.05.0001 ASSUNTO: [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] AUTOR: CAROLINE DE SOUZA SANTOS BAHIA REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos. Pleiteia a parte autora a concessão de tutela de urgência para que seja a parte ré compelida a cessar imediatamente cobrança referente ao seguro prestamista, aduzindo ser indevido, uma vez que não reconhece a contratação do serviço que originou a cobrança, sustentando, inclusive, ter sido vítima de fraude. Apreciando o pedido tutelar, não observo da narração dos fatos, bem como pela análise das provas produzidas pelo autor, a probabilidade do direito alegado e os demais requisitos legais previstos no art. 300 do NCPC, quais sejam: o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois, em uma análise sumária do in folio, não é possível constatar, neste momento processual, elementos suficientes que evidenciem a irregularidade da cobrança, tampouco a urgência necessária à concessão da medida, sobretudo diante da ausência de comprovação robusta acerca da inexistência da relação jurídica entre as partes. Nessa esteira, havendo a possibilidade de a parte ré comprovar, no curso da instrução processual, a regularidade da cobrança, entende este Juízo pela ausência dos requisitos necessários para a concessão do provimento tutelar. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da tutela de urgência. Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual. Assim, cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos dos artigos 335, 344 do CPC. O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, vislumbro ser verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente às Instituições Financeiras (art. 4º, I CDC), razão pela qual determino a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à parte autora. Atribuo força de mandado à esta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), data do sistema. Assinado Eletronicamente MILENA OLIVEIRA WATT Juíza de Direito Auxiliar