Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8183140-77.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PONTO ALTO FARMACIAS LTDA Advogado(s): MARCO ANDRE FAGUNDES PEREIRA (OAB:BA33821) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado(a) civilmente como FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DECISÃO 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial, formulado pela parte autora; 2. Nomeio para o munus de servir para o feito o perito Denilson Sodré do Espírito Santo, registro profissional BA-028925/O-0, que deverá ser intimado para manifestar aceitação do encargo em 05 (cinco) dias; 3. Fixo os honorários periciais provisórios no valor R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem suportados pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em virtude da concessão da gratuidade da justiça em favor da autora. Justifica-se o referido arbitramento em razão da elevada complexidade da matéria sob análise, que envolve a revisão de Cédula de Crédito Bancário (Capital de Giro), o cotejo das taxas pactuadas com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, a apuração da metodologia e periodicidade da capitalização de juros (anatocismo); 4. As partes poderão, no prazo de 15 (quinze) dias, formular seus quesitos e indicar assistentes técnicos, se assim desejarem; 5. Findo o prazo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos, devendo apresentar seu laudo no prazo de 30(trinta) dias. 6. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, justificar a sua ausência na audiência de conciliação (ID. 469932755), sob pena de aplicação da multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º do CPC. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 4 de setembro de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.