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TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n.·8183140-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s):·RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB:BA43183), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO (OAB:BA56191), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:SP319501) REU: ANTONIO AUGUSTO PASSOS GRAMACHO Advogado(s):· SENTENÇA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. opôs a presente ação contra ANTONIO AUGUSTO PASSOS GRAMACHO, aduzindo os fatos narrados na inicial. Veio aos autos notícia de transação extrajudicial firmada pelas partes. A transação em sede da presente ação é perfeitamente possível, desde que respeitados os interesses envolvidos, sendo as partes legítimas e devidamente representadas por patronos com poderes especiais para a transação. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, com todas as suas cláusulas e condições, declarando, assim, extinto o processo com julgamento do mérito (art. 487, III, "b" do CPC/2015). Despesas processuais rateadas equitativamente entre as partes, salvo disposição de forma diversa no acordo (art.90, §2º e §3º do CPC), ficando suspensa tais despesas quanto à parte beneficiária de gratuidade de acesso à Justiça (art. 98, §3º do CPC). Em caso de transação antes da sentença, restam dispensadas eventuais custas remanescentes (art. 90, §3º). Após o trânsito em julgado, com as cautelas sobre as custas, arquivem-se os autos, salvo expressa renúncia ao prazo recursal, cujo arquivamento ocorrerá de imediato. P. I. Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito
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