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8183125-74.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL nº 8183125-74.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: IONE MIRANDA MACHADO LINHARES Advogado do(a) INTERESSADO: RAPHAEL LUIZ GUIMARAES MATOS SOBRINHO - BA24176 INTERESSADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Advogado do(a) INTERESSADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IONE MIRANDA MACHADO LINHARES (ID 569968212) em face da sentença de ID 565209245, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e revogou a tutela de urgência anteriormente deferida. Alega a embargante omissão e obscuridade no julgado, sob o argumento de que não teriam sido enfrentadas: (i) a divergência fisionômica na validação biométrica apresentada pelo réu; (ii) a ausência de comprovação de titularidade das contas destinatárias das transferências; e (iii) a inversão do ônus da prova determinada no Agravo de Instrumento nº 8056833-13.2025.8.05.0000. Requer efeitos infringentes para julgar procedentes os pedidos ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, por tempestivos. No mérito, não prosperam. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria probatória já decidida. A sentença embargada enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos suscitados. Reconheceu a validade dos negócios jurídicos à luz da Lei nº 14.063/2020, considerando a manifestação de vontade demonstrada pelo uso de credenciais pessoais, validação biométrica facial e apresentação de documento oficial com foto compatível ao juntado pela própria autora. Também abordou a destinação dos valores, consignando que os montantes foram transferidos por TED às contas indicadas nos respectivos contratos digitais (ID 522138536 a ID 522138552), afastando o dever de reparação ou anulação. Registre-se ainda que, após o julgamento do agravo que determinou a inversão do ônus probatório (ID 553131441), as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 545155371), ocasião em que a própria embargante requereu o julgamento antecipado da lide (ID 547902283), afirmando bastar a prova documental já produzida. Operou-se, portanto, preclusão quanto ao pedido de dilação probatória. Não há, assim, vício a sanar. O recurso revela apenas inconformismo com a valoração da prova, propósito estranho aos embargos de declaração. Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo a sentença de ID 565209245 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, 20 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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