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8182888-69.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INEXIGIBILIDADE DE SEGUROS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por ELISANGELA PATRICIA SANTOS CARVALHO em face de BANCO PAN S.A., PAN CORRETORA DE SEGUROS LTDA. e TOO SEGUROS S.A.. Narra a parte autora que, em 23 de fevereiro de 2026, formalizou com o primeiro réu a Cédula de Crédito Bancário nº 145558762 para financiar a compra de veículo automotor, no montante líquido de R$ 23.000,00, oportunidade em que foram agregados à operação o valor de R$ 2.740,00 referente a quatro produtos de seguro (Proteção Vida, Super Proteção Financeira, Auto Assist e Responsabilidade Civil Facultativa de Veículos), além de tarifa de cadastro no importe de R$ 950,00, tarifa de avaliação do bem em R$ 680,00 e despesa de registro de contrato no montante de R$ 548,32. Sustenta a demandante a configuração de venda casada em razão da inserção simultânea dos produtos securitários em fluxo eletrônico sem oportunidade real de escolha, a ilegalidade da cobrança das tarifas e despesas de registro sem demonstração da efetiva prestação dos serviços e a discrepância da taxa de juros remuneratórios contratada em face da média de mercado. Ao final, pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela inversão do ônus probatório e pela procedência dos pedidos formulados na inicial. É o relatório, DECIDO. DA GRATUIDADE A parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, declarando não dispor de recursos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, instruindo o requerimento com declaração de hipossuficiência econômica e documentos de identificação pessoal. O artigo 98 do Código de Processo Civil assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para suportar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil prevê que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. No caso concreto, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar a presunção legal que milita em favor da autora, revelando-se legítima a concessão da benesse como instrumento garantidor do pleno acesso à ordem jurídica justa. Sobre a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica firmada por Dessa forma, preenchidos os requisitos legais e ausente qualquer prova em sentido contrário neste momento processual, impõe-se o deferimento da assistência judiciária gratuita, ressalvada a faculdade de eventual impugnação fundamentada pela parte ré em momento próprio. DA RELAÇÃO DE CONSUMO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia vertida nos autos sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a autora é destinatária final do crédito concedido para aquisição de bem e as instituições demandadas desenvolvem atividade bancária e securitária no mercado de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando caracterizada a sua hipossuficiência técnica ou informacional. Na espécie, constata-se a verossimilhança das alegações inaugurais a partir do próprio teor da Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos, que evidencia a agregação de seguros facultativos e tarifas administrativas ao capital financiado. De igual modo, a hipossuficiência técnica da requerente resta plenamente evidenciada, considerando que os registros sistêmicos, logs de contratação digital e relatórios operacionais permanecem sob o domínio técnico e a guarda exclusiva das empresas fornecedoras. Assim, presentes os pressupostos legais autorizadores, defere-se a inversão do ônus da prova em benefício da consumidora, cabendo às rés a demonstração da higidez das contratações e da efetiva prestação dos serviços correlatos aos encargos questionados. Ante o exposto: a) CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) DEFIRO a inversão do ônus da prova com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo às instituições requeridas a comprovação da regularidade dos negócios jurídicos e das cobranças impugnadas. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022. Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos. Cite-se a parte ré, para apresentar contestação, no prazo legal. Após, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Atribuo a esta decisão, força de mandado/ofício. P.I. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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