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8182641-88.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8182641-88.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: TELMA ARAUJO ANDRADE, ADRIANO FREIRE DE CARVALHO ANDRADE Requerido(a) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL O direito à gratuidade da justiça constitui garantia destinada a assegurar o acesso à jurisdição àqueles que efetivamente não possuem recursos suficientes para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos moldes do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Embora o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção possui caráter relativo (iuris tantum). Assim, havendo nos autos elementos concretos que evidenciem a capacidade financeira dos postulantes, incumbe ao magistrado indeferir a benesse legal, nos termos expressos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o exame dos documentos juntados com a própria petição inicial afasta de plano a alegada hipossuficiência econômica dos requerentes. Com efeito, o comprovante de rendimentos da autora demonstra que ela aufere remuneração líquida mensal no expressivo patamar de R$ 9.365,15 como servidora pública municipal aposentada (ID 577505190). Ademais, a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda (exercício 2026, ano-calendário 2025) revela a titularidade de patrimônio declarado em bens e direitos no montante total de R$ 935.237,32, inexistindo qualquer dívida ou ônus real registrado em 31/12/2025 (ID 577505191). A referida declaração fiscal comprova, ainda, que os demandantes possuem bens imóveis de elevado valor, participação societária avaliada em R$ 198.000,00 em sociedade empresária de engenharia e expressivas aplicações financeiras, fundos de investimento e ativos mobiliários (ID 577505191). Por sua vez, os extratos bancários acostados aos autos evidenciam intensa movimentação financeira, com transferências de vulto, constantes aportes e expressivo saldo em investimentos automáticos de alta liquidez (ID 577508017). Esse sólido contexto patrimonial e financeiro demonstra inequívoca capacidade econômica, incompatível com o instituto da assistência judiciária gratuita, o qual não se destina a quem dispõe de patrimônio quase milionário e renda estável considerável. A prova documental produzida pelos próprios requerentes confirma a ausência de vulnerabilidade econômica, demonstrando padrão de vida e liquidez perfeitamente aptos a suportar as custas iniciais do processo. Nesse mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos análogos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022028-97.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: EDGAR ALVES RODRIGUES FILHO Advogado(s): BRUNA AMANCIO CARNEIRO, FERNANDA HELLEN RODRIGUES DA SILVA BRITO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO ACORDÃO Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA POR PROVA DOCUMENTAL. RENDA E PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça em ação ordinária cumulada com indenização por danos materiais. O recorrente sustenta hipossuficiência econômica, afirmando ser aposentado e incapaz de arcar com custas sem prejuízo do sustento, tendo apresentado declaração de pobreza e documentos. A decisão agravada entendeu ausente comprovação suficiente da incapacidade financeira. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a declaração de hipossuficiência apresentada é suficiente para concessão da gratuidade da justiça; (ii) os documentos juntados aos autos afastam a presunção de veracidade da declaração de pobreza. III. Razões de decidir 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 4. O juízo de origem oportunizou a juntada de documentos complementares, em observância ao art. 99, §2º, do CPC. 5. A análise da declaração de imposto de renda e dos contracheques revela renda anual elevada e patrimônio significativo, incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 6. A prova documental produzida pelo próprio recorrente elide a presunção de pobreza, justificando o indeferimento da gratuidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova documental em sentido contrário. 2. A comprovação de renda e patrimônio incompatíveis com a alegada insuficiência afasta o direito à gratuidade da justiça. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 82, 98 e 99, §§ 2º e 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022028-97.2026.8.05.0000, sendo Agravante Edgar Alves Rodrigues Filho e Agravado o Banco do Brasil S/A, acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8022028-97.2026.8.05.0000,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 10/06/2026 ) Destarte, resta plenamente elidida a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se o indeferimento do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Telma Araujo Andrade e Adriano Freire de Carvalho Andrade. Intime-se a parte autora, por intermédio de seus advogados constituídos, para que efetue o recolhimento integral das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 290 do Código de Processo Civil. Dito isso, tem-se que se trata de demanda na qual a parte autora se insurge contra alegados aumentos abusivos nas mensalidades do plano de saúde operado pela ré. Segundo o autor, os índices aplicados pela ré se revelaram superiores aos autorizados pela FIPE Saúde, o que caracterizaria abusividade. Daí o pedido de tutela provisória de urgência da parte autora no sentido de determinar que a ré emita "as mensalidades sem a aplicação dos reajustes por faixa etária abusivos (56 e 65 anos) e considerando os índices indicados pela FIPE SAUDE". Nos termos do REsp n. 1568244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (decisão vinculante, portanto), "para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais (...)". Nesse estágio absolutamente incipiente do processo, resulta difícil apurar, ainda que perfunctoriamente, se os percentuais indicadas pela autora e pretensamente aplicados pela ré são "(...) desarrazoados ou aleatórios (...)". Parece necessário aguardar que o réu os justifique em ordem a se determinar se eles devem ser havidos, provisoriamente, por válidos. Com essas considerações, indefiro, por ora, o pedido de tutela provisória formulado pela parte autora, sem prejuízo do seu reexame após o transcurso do prazo de defesa da ré. Se pagas as custas, cumpra-se o que segue abaixo. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2026, às 17h30min, a ser realizada na modalidade virtual, por meio da plataforma Lifesize, na sala VÍDEO CONCILIAÇÃO 8, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Seguem os dados de acesso à sala de audiência: Sala 08 guest.lifesize.com/3407867 Extensão 3407867 Código de acesso: 7 primeiros dígitos do processo Considerando o teor do Decreto Judiciário nº 335/2020, publicado no DJE do dia 17/06/2020, fixo a remuneração do(a) Conciliador(a) Judicial em R$ 100,00 (cem reais), a ser custeada pelas partes em frações iguais (R$ 50,00 para cada). Intime-se as partes a realizarem o depósito dos honorários do Conciliador em conta judicial vinculada ao processo, ficando isento o autor se este for beneficiário(a) da gratuidade de justiça. Prazo de 05 (cinco) dias. O link de acesso que permitirá o ingresso na sala de videoconferência deverá constar da carta/mandado de citação a ser enviado ao réu. Na abertura, condução e gravação da audiência, o senhor Conciliador observará tudo quanto disposto no Decreto Judiciário nº 335/2020. Cite-se e intime-se o réu para comparecer à audiência de conciliação, acompanhado de advogado, devendo a intimação ser feita com antecedência mínima de 20 (vinte) dias. O autor será intimado a comparecer à audiência na pessoa do seu advogado. Ambas as partes devem ser advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. O réu será advertido também de que, se não obtida a conciliação, o seu prazo de defesa, de 15 (quinze) dias e sob as penas da revelia, começará a correr da data da audiência. Se ambas as partes manifestarem o desinteresse pela conciliação, retire-se de pauta a audiência, dê-se ciência aos advogados das partes, com advertência de que o prazo de resposta começará a correr da data em que o réu protocolizar a petição a que se refere o artigo 335, II, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 31 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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