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8182634-96.2026.8.05.0001

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TJBA
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set/2026

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    TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8182634-96.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: RENATO SAO JOSE DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de liminar, contra RENATO SAO JOSE DOS SANTOS, pleiteando a busca e apreensão do bem descrito na inicial como VEÍCULO CHEVROLET, MODELO JOY PLUS BLACK 1 0 8, COR CINZA, ANO 2021, PLACA POLICIAL RDE8I70, CHASSI 9BGKD69U0MB228930, RENAVAM 1261174523, objeto de alienação fiduciária em garantia, arguindo o inadimplemento de parcelas vencidas pela Devedor(a) Fiduciário(a). Com a inicial foram acostados documentos. É o relatório. Decido. Examinados os Autos constata-se a presença dos requisitos do Artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, vez que suficientemente comprovada a venda a crédito com alienação fiduciária e a mora da parte devedora, pelos documentos acostados. Cabe registrar que, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 1132 (Recursos Especiais nºs 1.951.662/RS e 1.951.888/RS), "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Isto posto, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente descrito na inicial, determinando que o bem seja depositado em mão da parte demandante ou de quem for por ele indicado, e que a parte ré lhe entregue toda a documentação relativa ao bem. Determino, ainda, a citação da parte ré para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus, bem assim para, no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, contestar o pedido, sob pena de revelia, na forma do art. 3º do Dec-Lei 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/04. Fica advertida, ainda, a parte ré que, transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, após execução da liminar, sem purgação da mora, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem ao patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária. Atribuo à presente decisão força de mandado judicial. P. R. I. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS. Juíza de Direito.

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