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8182623-67.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho

    Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.635,23 (mil seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos), conforme consta da petição inicial (ID 577505499). Contudo, observa-se que, além da pretensão declaratória/obrigação de fazer atinente ao apontamento no montante supra, foi formulado pedido expresso de condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais na quantia de R$ 16.635,23 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e três centavos). Dessa forma, o valor assinalado na exordial encontra-se em dissonância com o regramento processual vigente, uma vez que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido pela demandante, compreendendo a cumulação de pedidos, exegese que decorre do disposto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao somatório dos pedidos e ao conteúdo patrimonial almejado, procedendo às devidas correções cadastrais no sistema, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 321, parágrafo único, e do art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação, venham conclusos na fila de conclusão inicial. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular

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