Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA SENTENÇA Processo: 8182345-08.2022.8.05.0001 Classe-Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S/A REU: LEONARDO RENAN DE CARVALHO MARQUES BANCO VOLKSWAGEN S/A, qualificado na exordial, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra LEONARDO RENAN DE CARVALHO MARQUES, também ali qualificado, objetivando a apreensão do automóvel descrito na petição inicial, alegando que o veículo foi adquirido mediante financiamento, com alienação fiduciária e que a parte acionada não cumpriu as obrigações assumidas, constituindo-se em mora. Assim, uma vez comprovada a mora e atendidos os pressupostos legais, requer seja determinada a busca e apreensão do bem alienado, a ser concedida liminarmente, assim como seja depositado o bem em mãos da parte autora ou quem esta venha a indicar. Por fim, requer a citação, assim como o pagamento na integralidade da dívida. Outrossim, caso não proceda a parte ré ao pagamento, seja consolidada a propriedade e posse plena do bem em mãos da parte acionante e que esta última seja ainda condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido liminar foi deferido por comprovada a mora, tendo sido expedido o competente mandado de busca e apreensão do bem indicado, cujo auto, devidamente lavrado, consta no ID 509944207. É O RELATÓRIO. DECIDO. In casu, verificamos que a apreensão do veículo se deu em 16/07/2025. O Réu, embora não estivesse presente no local (ID 509944207), por óbvio, ciente de fato manifesto, preferiu por adotar postura blasé, não tomando nenhuma medida para reaver o bem apreendido. Observemos, pois, o que determina o art. 3°, § 1°, do Decreto-lei no 911/69: § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Diante disso, como a liminar foi deferida e cumprida, em consonância com os termos do supramencionado dispositivo, a posse e a propriedade do bem foram consolidadas em favor do Autor 05 (cinco) dias depois de sua apreensão. Assim, do ponto de vista estritamente formal, efetivamente caracterizada a perda do objeto, daí por que poderia ser considerada a extinção do feito com base no art. 485, VI, CPC. Todavia, como visto, a pretensão de direito material já foi satisfeita, sendo muito provável, inclusive, que o bem tenha sido alienado a terceiro de boa-fé. Esse quadro reclama situação diversa da extinção por perda de interesse processual, haja vista que, repita-se, a pretensão de direito material já foi satisfeita. Pela necessidade de consideração às medidas processuais disponíveis para que o processo guarde correspondência com o direito material perfectibilizado, faz-se mister que o feito seja extinto de modo substancial, solução, ademais, que melhor se harmoniza com a celeridade e a economia processual, valores relevantes de nosso ordenamento jurídico. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA - ARTIGO 485, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - IMPOSSIBILIDADE - CUMPRIMENTO DA LIMINAR - VEÍCULO APREENDIDO - SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO - CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM FAVOR DO CREDOR - PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - IMPOSIÇÃO DO REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA A PRESTAÇÃO DE UMA TUTELA JURISDICIONAL EFETIVA - PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA. Em que pese a inércia da Autora em imprimir prosseguimento ao feito, uma vez efetivada a liminar de busca e apreensão, não mais se justifica a extinção da ação sem resolução do mérito, competindo ao Julgador esgotar a pretensão de direito material e consolidar em definitivo a propriedade e posse plena e exclusiva do bem nas mãos da Requerente, a fim de que sejam observados os princípios da celeridade e da economia processual, bem como a primazia da decisão de mérito.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0018205-44.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 08.06.2020) (TJ-PR - APL: 00182054420098160001 PR 0018205-44.2009.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin, Data de Julgamento: 08/06/2020, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020) (grifamos). AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR DEFERIDA. VEÍCULO APREENDIDO. RÉU NÃO CITADO. INÉRCIA NA REGULAR TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PROCESSO EXTINTO POR ABANDONO. IMPERTINÊNCIA DA EXTINÇÃO, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE SOPESAR QUE NESTE CASO O VEÍCULO JÁ FOI APREENDIDO. PROCESSO QUE DEVE PROSSEGUIR EM HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. A apreensão do bem impede a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC. Nestes casos devemos nos orientar pelas regras e consequências dos atos processuais indicados pela lei especial (Decreto-lei 911/69). Se o credor fiduciário consolida a posse e propriedade do bem 5 dias após a sua apreensão, ficando autorizado a aliená-lo para terceiro e solicitar a expedição de novo certificado junto ao órgão administrativo competente, somente resta ao Poder Judiciário consolidar esta propriedade, através de sentença com julgamento de mérito, sob pena de permitir o esgotamento da pretensão de direito material com a simples liminar. Tal hipótese é inaceitável no atual sistema processual brasileiro. (TJ-PR. Ap. Cível 1228123-1, rel. Des. Lauri Caetano da Silva, DJe 13.02.2015. Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL PELA PARTE AUTORA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS, ART. 267, §1.º, CPC PLEITO PELA NULIDADE DA SENTENÇA - ACOLHIMENTO - DEFERIDA E CUMPRIDA A LIMINAR COM A CONSEQUENTE APREENSÃO DO BEM, FAZ-SE NECESSÁRIA A RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. (TJ-PR. Ap. Cível 1237960-3, rel. Des. Tito Campos de Paula, DJe 25.09.2014) Outrossim, é preciso que tragamos à baila o princípio da primazia da decisão de mérito, cuja acepção deve ser observada pelo julgador hodiernamente. O Código de Processo Civil em vigor, ao elencar as normas fundamentais de nosso ordenamento jurídico, preleciona que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4º, CPC/2015). A tendência é, portanto, evitar o excesso de formalismos processuais no afã de priorizar, sempre que possível, a sanabilidade dos atos para a realização do julgamento integral do mérito, prezando por um formalismo instrumentalizado, o qual se adeque às diretrizes do processo democrático, de modo a evitar que as formas processuais sejam estruturadas e interpretadas em dissonância com os ditames conteudísticos do modelo constitucional de processo. Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil c/c art. 1.046, § 2º, do Código de Processo Civil e no art. 3º e seus parágrafos, do Decreto-lei nº. 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato e consolidando em mãos do proprietário fiduciário o domínio e posse plena e exclusiva do veículo supra descrito, cuja apreensão liminar torno definitiva, facultada a venda pelo Autor, na forma prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. Sem custas e condenação em honorários advocatícios, em virtude de não ter se efetivado angularização da relação processual pela citação formal. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Laura Scalldaferri Pessoa Juíza de Direito