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8182325-75.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8182325-75.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RENATA SANTOS PAIVA Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Diante do afastamento do Juiz titular da presente unidade, na presente data, conforme o pedido descrito no Processo SEI nº 0012135-48.2026.6.05.8000, perante o Tribunal Regional Eleitoral, atuo no presente feito nos termos do art. 14 da RESOLUÇÃO Nº 06, DE 17 DE ABRIL DE 2013. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movido(a) por RENATA SANTOS PAIVA contra FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., todos qualificados na exordial. A parte Autora sustenta utilizar a rede social INSTAGRAM, sendo titular do perfil @eueu_morenaa. Afirma que, ao final do mês de maio de 2026, sua conta teria sido invadida por terceiros, ocasião em que suas credenciais de acesso e o e-mail vinculado ao perfil teriam sido alterados, ocasionando a perda de acesso à conta. Alega que utilizava o perfil para comunicação pessoal, armazenamento de memórias e contato com familiares e demais pessoas de seu círculo social. Aduz que realizou diversas tentativas administrativas para recuperar o acesso à conta, inclusive mediante reclamação perante a plataforma Reclame Aqui, em 27.5.2026 (ID 577448709), solicitação junto à Central de Ajuda da requerida (ID 577448711) e notificação extrajudicial encaminhada por meio eletrônico em 12.8.2026 (ID 577443158), sem, contudo, obter solução satisfatória. Requer, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de qualquer acesso ao perfil @eueu_morenaa, bem como que a Requerida encaminhe para o endereço eletrônico rs5061100@gmail.com, link contendo instruções para recuperação da conta e redefinição da senha. É O RELATÓRIO. DECIDO. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte Autora. Indefiro, nesta oportunidade, o pleito liminar formulado, por ausência de comprovação suficiente dos fatos alegados. A mera alegação de invasão da conta mantida junto à plataforma Instagram por terceiros, não basta ao preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente quanto à probabilidade do direito. Há necessidade de elementos probatórios suficientes a demonstrar, em sede de cognição sumária, a titularidade da conta e a efetiva alteração indevida das credenciais de acesso, Com efeito, os documentos apresentados pela parte Autora, principalmente os registros de tentativas de acesso e recuperação da conta (IDs 577443153, 577443155 e 577443157), não permitem, neste momento processual, concluir de forma inequívoca pela ocorrência da alegada invasão ou pela vinculação exclusiva do perfil @eueu_morenaa à demandante. Do mesmo modo, a captura de tela acostada no ID 577443152, por si só, não se mostra suficiente para comprovar a cadeia de titularidade da conta. Ademais, o pedido de encaminhamento de link para recuperação da conta ao endereço eletrônico rs5061100@gmail.com, que, segundo a Autora, não esteve anteriormente vinculado à plataforma, demanda cautela, considerando a necessidade de prévia verificação dos dados cadastrais e dos mecanismos de segurança mantidos pela provedora, a fim de evitar eventual fornecimento indevido de acesso à conta. A efetiva constatação da invasão, da titularidade da conta e da eventual falha na prestação do serviço demanda a oportuna manifestação da parte contrária e, se necessário, a produção das provas cabíveis, inclusive mediante a apresentação de informações técnicas, registros de acesso, dados cadastrais e demais elementos aptos a esclarecer a controvérsia, não sendo prudente, no atual estado de cognição sumária, a concessão da medida de urgência. Considerando o Princípio Processual do Impulso Oficial, intime-se a parte Ré para, no prazo de 5 dias, manifestar interesse na realização da audiência de conciliação por meio virtual, sendo que, posteriormente, será designado o ato processual, por este Juízo. Se a parte Ré manifestar interesse na audiência de conciliação deverá comprovar o pagamento dos honorários do conciliador, que de logo arbitro em R$100,00, no prazo de 5 dias. Cite-se a parte Ré, simultaneamente à intimação acima determinada, para apresentar Contestação,no prazo de 15 dias, com o início do prazo contado a partir da audiência de conciliação, na hipótese de não alcançada a composição, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte Autora, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC. Na hipótese de decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação da parte Ré, ou havendo manifestação expressa de desinteresse na realização da audiência de conciliação por videoconferência, terá início o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 335, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, (data da assinatura digital). ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito Auxiliar

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