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8182278-04.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO Processo nº 8182278-04.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: ANTONIO DE JESUS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Vistos. De análise detida da petição inicial, observa-se de forma inequívoca que a causa de pedir e os pedidos formulados pela parte autora derivam diretamente de uma relação jurídica de consumo. Com efeito, a parte promovente enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora, haja vista figurar como destinatária final dos serviços de crédito e financiamento (art. 2º da Lei nº 8.078/1990). Lado outro, as instituições financeiras requeridas qualificam-se na condição de fornecedoras de serviços bancários e financeiros no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990). Trata-se de orientação pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado da Súmula 297, a qual preconiza expressamente que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Nesse contexto, cumpre destacar que a Comarca de Salvador dispõe de Varas Especializadas de Relações de Consumo, criadas pela organização judiciária estadual com atribuição exclusiva para o processamento e julgamento de demandas fundadas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, no âmbito da Comarca da Capital, a competência das Varas Especializadas de Relações de Consumo possui natureza absoluta em razão da matéria, afastando a competência cível genérica das Varas Cíveis e Comerciais. Dessa forma, constatado que a pretensão deduzida na exordial versa sobre prestação de serviços bancários e impugnação a contratos de empréstimo e cartão consignado sob a égide da legislação consumerista, patente é a incompetência deste Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial para processar e julgar o feito. Impõe-se, por conseguinte, a aplicação do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual prescreve que a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício pelo julgador. Sobre o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificou o entendimento de que, estando evidenciada a natureza consumerista da lide, o processo deve ser remetido a uma das Varas Especializadas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8045959-37.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR E JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. PESCADORES ARTESANAIS. PREJUÍZOS AMBIENTAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. REMESSA PARA UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 8045959-37.2023.8.05.0000, de Salvador, em que figura como suscitante o JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR e suscitado JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade em declinar, de ofício, da competência para julgar o feito em favor de uma das Varas Especializadas de Relações de Consumo, pelas razões constantes do voto condutor. (TJ-BA - Conflito de competência: 80459593720238050000, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 05/05/2025) Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Decorridos os prazos, juntada a manifestação da(s) partes(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. DARIO GURGEL DE CASTRO Juiz de Direito

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