Publicações do processo

8182242-93.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8182242-93.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REPRESENTANTE: DENISE DA SILVA BRITO ARAUJO e outros Advogado(s): SERGIO BARBOSA DA SILVA (OAB:BA19238) REQUERIDO: EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM registrado(a) civilmente como EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM Advogado(s): DECISÃO VISTOS, Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo Espólio de Aloisio Evangelista de Araujo Filho, neste ato representado por Denise da Silva Brito Araujo, em face de Eduardo Gonçalves de Amorim, todos qualificados nos autos (Id. 521514166 e Id. 521525915). Em síntese, a parte autora alegou que o falecido titular dos direitos contratou os serviços advocatícios do réu para o patrocínio de ação revisional perante a 2ª Vara de Relações de Consumo desta Comarca (Id. 521525915). Sustentou que, após a celebração e homologação de acordo judicial naquele feito originário, o réu procedeu ao levantamento de valores mediante alvará judicial em 09/12/2019, sem, contudo, prestar as devidas contas ou efetuar o repasse da quantia pertencente ao constituinte ou aos seus sucessores legais (Id. 521525915). Formulou pedidos de tutela de urgência, cobrança dos valores retidos e compensação por danos morais (Id. 521525915). Por meio de despacho inicial, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a juntada do termo de inventariante (Id. 521891564), o que foi cumprido com a juntada da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes da Comarca de Salvador (Id. 523863819 e Id. 523863821). Ato contínuo, este Juízo proferiu decisão interlocutória indeferindo o pedido de tramitação sob segredo de justiça e a tutela provisória de urgência postulada inaudita altera parte, determinando a citação do réu para responder à demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis (Id. 540214021). Em cumprimento à deliberação judicial, foi expedida carta de citação com Aviso de Recebimento Digital em 23/04/2026 (Id. 555402372). Posteriormente, acostou-se aos autos a certidão de devolução eletrônica do AR Digital gerada pelos Correios, apontando a entrega no endereço em 05/05/2026 e sua juntada ao sistema em 14/05/2026 (Id. 559181705). Em 20/07/2026, a parte autora peticionou nos autos afirmando o transcurso in albis do prazo de resposta, razão pela qual requereu a decretação da revelia do réu, a aplicação da presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial e o consequente julgamento antecipado do mérito (Id. 569959979). Vieram os autos conclusos para deliberação. 1. Fundamentação do Indeferimento da Revelia e Exigência de Citação Pessoal O cerne da presente manifestação judicial consiste em analisar a regularidade do ato citatório expedido em face do réu, pessoa física, e a viabilidade jurídica de acolhimento do pedido de decretação de sua revelia e de imediato julgamento antecipado da lide, conforme formulado pela parte autora (Id. 569959979). A citação é o ato processual basilar pelo qual o réu é convocado para integrar o processo e exercer as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa, configurando autêntico pressuposto de validade da relação jurídica processual, ex vi do art. 238 e do art. 239 do Código de Processo Civil. Sem a certeza cabal e inequívoca do aperfeiçoamento da citação, não há relação jurídica processual regularmente constituída que autorize a imposição de penalidades ou a produção de efeitos sancionatórios contra o demandado. Tratando-se de demanda ajuizada em face de pessoa física, a legislação processual civil brasileira estabelece regra estrita e formal para a modalidade de citação pelo correio. Com efeito, prescreve expressamente o art. 248, § 1º, do Código de Processo Civil que a carta será registrada para entrega direta ao citando, incumbindo ao carteiro exigir que o próprio destinatário assine o recibo de entrega. Tal exigência visa assegurar que a correspondência citatória ingresse de maneira efetiva na esfera de ciência pessoal da pessoa natural acionada, não se admitindo a presunção abstrata de recebimento quando ausente a assinatura individualizada do demandado no aviso de recebimento, sob pena de incorrer em nulidade absoluta do ato citatório, nos moldes do art. 280 do Código de Processo Civil. Ao examinar o comprovante de devolução eletrônica do AR Digital juntado aos autos (Id. 559181705), constata-se a aposição de recibo de entrega em endereço de condomínio edilício empresarial (Edifício Atlanta Empresarial, Rua Doutor José Peroba, nº 297, Stiep, Salvador/BA), sem que haja a demonstração cabal de que a correspondência tenha sido recebida em mãos próprias pelo réu Eduardo Gonçalves de Amorim. Em que pese o § 4º do art. 248 do Código de Processo Civil admitir o recebimento por funcionário da portaria responsável pelo controle de acesso em condomínios edilícios, a jurisprudência dominante e consolidada do Superior Tribunal de Justiça é rigorosa ao exigir que tal presunção seja interpretada restritivamente, resguardando o citando de eventuais falhas na transmissão interna de correspondências em complexos comerciais e assegurando a incolumidade do devido processo legal. Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça preconiza a nulidade absoluta da citação postal de pessoa física quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro sem a comprovação de entrega pessoal ao demandado, conforme se observa no seguinte julgado da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. NULIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A legislação processual civil, tanto sob a égide do CPC/1973 (arts. 214 e 223, parágrafo único) quanto do CPC/2015 (arts. 242, caput, e 248, § 1º), exige que a citação de pessoa física pelo correio seja efetivada mediante entrega direta da carta ao citando, com assinatura pessoal do destinatário no aviso de recebimento, condição indispensável para a formação válida da relação jurídica processual. 2. Não se aplica a teoria da aparência à citação postal de pessoa física, reputando-se nulo o ato citatório quando o aviso de recebimento é assinado por terceiro estranho à lide. 3. A nulidade de citação configura vício de extrema gravidade, que contamina todos os atos subsequentes dela dependentes, nos termos do art. 248 do CPC/1973 e do art. 281 do CPC/2015, sendo ainda que o comparecimento espontâneo do executado na fase de cumprimento de sentença não supre a inexistência ou nulidade da citação. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 2.211.101/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) O mesmo entendimento consolidado é reiterado de forma harmônica no âmbito da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. INVALIDADE. ART. 248 DO NCPC. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL LOCAL EM HARMONIA COM A DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, cuja assinatura deve constar do aviso de recebimento, sob risco de nulidade do ato. 2. No caso concreto, o AR foi recebido por pessoa estranha à lide, e, nessa linha, o art. 248, § 4º, do NCPC somente permite que a carta de citação de pessoa física seja recebida por terceira pessoa quando o citando for residente em condomínio, o que não é a hipótese dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.488.338/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) A aplicação dos efeitos da revelia, prevista no art. 344 do Código de Processo Civil, e a subsequente possibilidade de julgamento antecipado do mérito exigem, como antecedente lógico e inafastável, a preexistência de citação plenamente válida e escoimada de qualquer dúvida objetiva quanto à ciência real da parte demandada. A decretação precipitada de revelia sem a estrita observância das solenidades legais atinentes à citação postal da pessoa física gera grave vulneração às garantias constitucionais do contraditório substancial e da ampla defesa. Ademais, a prudência do magistrado na condução do feito impõe a adoção de medidas que previnam a nulidade de atos processuais futuros. O prosseguimento do processo com base em ato citatório duvidoso exporia o feito ao iminente risco de futuras arguições de nulidade absoluta, incidentes processuais desgastantes ou até mesmo a propositura de ação anulatória autônoma (querela nullitatis insanabilis), o que colidiria frontalmente com os princípios da segurança jurídica, da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional. Diante desse cenário, a cautela judiciária recomenda o indeferimento do pedido de decretação de revelia formulado pela autora (Id. 569959979) e a renovação do ato de comunicação por meio da expedição de mandado de citação pessoal a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial, medida idônea e segura para certificar a efetiva convocação do requerido. 2. Dispositivo e Determinações de Cumprimento Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: a) INDEFIRO o pedido de decretação da revelia do réu Eduardo Gonçalves de Amorim e o subsequente requerimento de julgamento antecipado da lide formulados pela parte autora (Id. 569959979), tendo em vista a necessidade de aperfeiçoamento da citação pessoal da pessoa física para assegurar a higidez da relação processual; b) DETERMINO à Secretaria da Vara que proceda à imediata expedição de MANDADO DE CITAÇÃO PESSOAL em face do requerido, EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM, a ser cumprido por intermédio de Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial (Rua Doutor José Peroba, nº 297, Edf. Atlanta Empresarial, Stiep, Salvador/BA, CEP 41.770-235), para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231, inciso II, do Código de Processo Civil, sob pena de incidirem os efeitos materiais da revelia; c) Conste no mandado a contrafé com a íntegra da petição inicial, bem como as advertências legais de praxe. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se com celeridade. Salvador/BA, 31 de agosto de 2026. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DESIGNADA- NÚCLEO CÍVEL 4.0

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.