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8182172-42.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8182172-42.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA VALDEMIRA DO SACRAMENTO PEREIRA Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação anulatória c/c indenizatória proposta por MARIA VALDEMIRA DO SACRAMENTO PEREIRA contra BANCO PAN S.A. Assevera a parte autora que, ao firmar com o requerido contrato de mútuo bancário, teria sido induzida a erro, ao passo que a instituição a teria conduzido a firmar um contrato de cartão de crédito, com autorização de desconto da fatura em seu benefício previdenciário, quando em verdade desejava e imaginava estar firmando negócio diverso, um contrato de empréstimo consignado. Requer a concessão de tutela de urgência, com antecipação de seus efeitos, conforme o art. 300 do CPC, para que a parte Ré seja obrigada a suspender as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão de crédito consignado. É o relatório. Decido. A matéria em discussão nos presentes autos corresponde ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, submetido ao rito dos recursos repetitivos, qual seja: "I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo.; II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.". Ademais, foi determinada a suspensão nacional de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, incluindo feitos individuais e coletivos, em primeira ou segunda instância. Ressalte-se que a determinação de suspensão abrange tanto os contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC) quanto os de Reserva de Cartão Consignado (RCC). Isso se justifica pois ambos os institutos, apesar de nomenclaturas distintas, operam sob a mesma sistemática de crédito rotativo com desconto em folha e amortização mediante reserva de margem. Assim, compartilham a mesma identidade de razão quanto à necessidade de aferição do dever de informação e do eventual caráter abusivo do prolongamento indeterminado da dívida, matérias estas que constituem o cerne do Tema 1414 do STJ. Contudo, a referida suspensão não prejudica a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, nos termos do art. 314, do CPC, razão pela qual passo a analisar o pedido liminar. Para que seja viável a concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, exige-se da parte a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação, em análise sumária, da falta de consentimento (ou vício deste) referente ao negócio em discussão. No caso em tela, para sustentar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos tão somente o histórico de crédito consignado. Deste modo, a alegada falta ou vício de consentimento e/ou quebra da fidúcia e da boa-fé inerente aos contratos poderá ser melhor demonstrada a partir do contraditório, com a juntada do instrumento contratual firmado entre as partes. Logo, impõe-se o estabelecimento do contraditório, a fim de que este juízo possa se municiar de mais sólidos elementos de convicção para análise e desate da controvérsia. Colaciono o julgado a seguir, que corrobora o entendimento aqui posto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CANCELAMENTO DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO . DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO . REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, E § 3º, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E EVENTUAL INSTRUÇÃO PROBATÓRIA . PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR 01088615920238160000 Piraí do Sul, Relator.: João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 29/07/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024) Outrossim, observo que os descontos teriam iniciado em 2022 mas, apenas em 2026, a autora ajuizou ação para questionar a modalidade do empréstimo, afastando a contemporaneidade fática necessária para caracterização do requisito da urgência. Na mesma linha interpretativa, colaciono julgado do TJBA: ACORDÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSURGÊNCIA EM FACE DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA LIMINAR . LAPSO TEMPORAL DE DOIS ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. É de pleno conhecimento que para o deferimento da medida liminar em caráter de tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano de difícil ou impossível reparação. 2 . Não se revelam verossímeis as alegações autorais, a ponto de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, sendo controversa a tese trazida pela parte Autora, ora Agravante, de ausência de informação contratual e mácula aos termos da contratação na modalidade firmada. 3. Observa-se da própria narrativa da peça vestibular da parte Autora/Agravante de que o contrato foi firmado em 2019 e somente em 2022 a parte consumidora ajuizou a ação para se insurgir contra a modalidade do empréstimo firmada, afastando-se, assim, o requisito da urgência. 4 . Concluo, portanto, pela convicção do acerto da decisão agravada e pela sua manutenção, face a necessidade de aguardar o contraditório nos autos originários, a fim de melhor elucidar os fatos trazidos na ação e dar ao Juízo maior segurança em firmar seu entendimento conclusivo. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº . 8028553-37.2022.8.05 .0000, em que figura como Agravante JOSÉ AGNALDO LIMA DE OLIVEIRA e, como Agravado, BANCO PAN S.A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80285533720228050000, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2022) Ausentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. DEFIRO o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Em observância ao disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Após a publicação do Acórdão paradigma, voltem os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar

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