Publicações do processo

8182015-69.2026.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8182015-69.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DAS GARANTIAS DE SALVADOR AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO SP e outros Advogado(s): INVESTIGADO: S C J TRANSPORTE E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): DECISÃO I. RELATÓRIO. Trata-se de Inquérito Policial originariamente autuado perante a Vara Regional das Garantias do Foro Central da Capital/SP, sob o n.º 1540888-25.2026.8.26.0454, instaurado a partir de notícia-crime apresentada por Arval Brasil Ltda. em face de SCJ Transporte e Serviços Ltda. e de seu sócio, Juarez Soares Campos, para apuração de fatos inicialmente capitulados como estelionato (art. 171 do Código Penal), conforme documentação de ID 577368665. Segundo relatado pela vítima, em 08 de agosto de 2023 foi celebrado contrato de locação de veículos com a empresa investigada, contendo expressa vedação à sublocação dos bens a terceiros, tendo sido constatado, ao longo de 2025, que dezenas de automóveis vinham sendo sublocados sem autorização, circunstância que, somada ao crescente inadimplemento contratual, levou à rescisão do ajuste em 10 de setembro de 2025, com determinação de devolução integral da frota, então composta por 220 veículos; contudo, apenas 65 automóveis foram restituídos, permanecendo os demais sem localização conhecida, enquanto a inadimplência alcançou R$ 1.818.152,29 e o prejuízo global foi estimado em R$ 10.044.449,04 (ID 577368665 ). Concluídas as diligências perante o 15º Distrito Policial da Capital de São Paulo, a Autoridade Policial, no Relatório Final de ID 577368665 - fls. 489/492, consignou que os fatos, em tese, configurariam apropriação indébita (art. 168 do Código Penal), considerando que a posse dos veículos foi inicialmente transmitida de forma lícita e a suposta inversão possessória teria ocorrido posteriormente, com a retenção e não devolução dos bens. Apontou, ainda, a ausência de competência territorial do foro paulista e sugeriu a remessa dos autos à Bahia. O Ministério Público de São Paulo manifestou-se favoravelmente ao declínio (ID 577368665 - fls. 496/498), sobrevindo decisão declinatória (ID 577368665 - fl. 502). Distribuídos os autos perante a 3ª Vara das Garantias de Salvador, sob o n.º 8182015-69.2026.8.05.0001 (ID 577368664), a vítima requereu habilitação e juntou procuração e substabelecimentos (IDs 577682570, 577682572 e 577682574). Remetidos os autos ao Ministério Público da Bahia, a 6ª Promotoria de Justiça de Simões Filho informou que a sede e os atos de administração da empresa investigada estão situados em Conceição do Jacuípe/BA, declinando internamente de sua atribuição (IDs 578774668/578774669). Relatou, ainda, que a Promotoria de Justiça de Conceição do Jacuípe apontou a impossibilidade de atuação enquanto o inquérito permanecesse vinculado à Comarca de Salvador no PJe (ID 578774670). Ao final, o Ministério Público requereu o reconhecimento da incompetência territorial de Salvador e a remessa dos autos à Vara Criminal de Conceição do Jacuípe/BA. Vieram os autos conclusos ao Juízo das Garantias. É o relatório. Passo ao pronunciamento. II. FUNDAMENTAÇÃO. A pretensão deduzida pelo Ministério Público do Estado da Bahia no ID 578774668 comporta acolhimento. Com efeito, a fixação da competência territorial em sede de processo penal submete-se à regra geral encartada no artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, segundo o qual a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, caso se trate de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução. No presente caso, depreende-se dos elementos coligidos no inquérito que a controvérsia penal cinge-se à apuração de desvio de destinação, sublocações não autorizadas, recusa na restituição e retenção de dezenas de veículos confiados à posse da sociedade empresária SCJ Transporte e Serviços Ltda. em decorrência de vínculo locatício outrora firmado com a pessoa jurídica Arval Brasil Ltda. Consoante consta expressamente do Contrato - Condições Gerais para Locação de Veículos formalizado entre as partes (ID 577368665 - fls. 30/49), a sede da pessoa jurídica locatária SCJ Transporte e Serviços Ltda. (CNPJ n.º 25.216.022/0001-14) situa-se na Rua Sérgio Cardoso, n.º 20, Centro, CEP 44245-000, no Município de Conceição do Jacuípe/BA. Infere-se, portanto, que a disponibilização contratual da posse dos veículos se deu em proveito de entidade estabelecida em Conceição do Jacuípe/BA, local de onde emanavam as diretrizes societárias, a gerência da frota recebida e onde se operaram, em tese, os atos centrais de inversão do ânimo da posse e recusa de restituição caracterizadores da conduta nuclear apurada. A circunstância de alguns veículos terem sido apreendidos, avistados ou sublocados em outros municípios ou unidades da Federação decorre da própria mobilidade inerente a automóveis, não configurando liame territorial apto a determinar o juízo natural para o deslinde da persecução penal principal. Inexiste nos autos qualquer ato executório, preparatório ou consumativo que guarde pertinência territorial com a Comarca de Salvador/BA, revelando-se inadequada a tramitação do inquérito policial perante o Juízo das Garantias da capital. Constatado que o liame fático-delitivo e a sede da pessoa jurídica investigada recaem sobre o território da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA, impõe-se a declinação de competência deste Juízo das Garantias da Comarca de Salvador, nos termos preconizados pelo Ministério Público Estadual, a fim de assegurar a observância do princípio do juiz natural e viabilizar a regular condução investigativa pela autoridade competente. Ressalte-se que eventuais pleitos de natureza cautelar e assecuratória formulados nos autos pela empresa vítima (a exemplo dos pedidos de bloqueio patrimonial e quebra de sigilo deduzidos às fls. 478/486 e fls. 499/501 do ID 577368665) deverão ser submetidos à criteriosa análise do Juízo competente da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA, a quem incumbirá a apreciação dos requisitos autorizadores das medidas postuladas. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 70, caput, do Código de Processo Penal, acolho a manifestação ministerial e DECLINO DA COMPETÊNCIA do Juízo das Garantias da Comarca de Salvador/BA para o processamento do presente Inquérito Policial, determinando a remessa integral dos autos a uma das Varas com competência criminal da Comarca de Conceição do Jacuípe/BA. Determina-se à Secretaria do Juízo das Garantias a adoção dos seguintes expedientes: Proceda-se à imediata redistribuição e remessa eletrônica dos autos à Comarca de Conceição do Jacuípe/BA via sistema PJe, com as devidas baixas e cautelas de praxe; Dê-se ciência ao Ministério Público do Estado da Bahia; Intimem-se os patronos constituídos pela vítima Arval Brasil Ltda. Como medida de celeridade e economia processual, o presente comando judicial servirá, simultaneamente, como mandado e ofício, para os fins nele determinados. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. MARTHA CARNEIRO TERRIN E SOUZA Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.