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8181959-36.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181959-36.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ENGENHARIA E MANUTENCAO GERAL LTDA e outros (13) Advogado(s): ANTONIO ROBERTO VALENCA BOVE (OAB:BA21164) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde cumulada com Repetição de Indébito e Tutela de Urgência, proposta por ENGENHARIA E MANUTENÇÃO GERAL LTDA. em litisconsórcio ativo com treze pessoas físicas beneficiárias em face de BRADESCO SAÚDE S/A, todos qualificados na petição inicial. Os autores postulam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando a impossibilidade de suportar as custas processuais sem prejuízo das atividades empresariais da pessoa jurídica e do sustento dos segurados. Ademais, os requerentes justificam a escolha da Comarca de Salvador/BA invocando o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Os autos vieram conclusos para análise inicial da petição e dos requerimentos liminares. Em sede de admissibilidade da petição inicial, impõe-se a análise preliminar e prioritária da competência deste Juízo da Comarca de Salvador para o processamento do feito, tendo em vista que a higidez da competência jurisdicional antecede o exame dos benefícios da justiça gratuita e da tutela provisória de urgência. Conforme se extrai da petição inicial (ID 577345041) e dos documentos constitutivos e cadastrais acostados (ID 577348368 e ID 577348369), a empresa autora estipulante ENGENHARIA E MANUTENÇÃO GERAL LTDA. possui sede na Rua Prisco José de Souza, nº 149, Recreio Ipitanga, no Município de Lauro de Freitas/BA. De igual modo, a maioria dos autores pessoas físicas beneficiárias reside no Município de Lauro de Freitas/BA, consoante comprovantes residenciais anexados aos autos (ID 577345047, ID 577348367, ID 577348362, ID 577345048, ID 577345050, ID 577345046, ID 577345053, ID 577348365, ID 577348361, ID 577348360, ID 577345051 e ID 577345049), havendo apenas um beneficiário (LAURO JOSE PEREIRA NETO) com residência declarada no Estado de São Paulo (ID 577345052). De outro lado, a ré BRADESCO SAÚDE S/A possui sua sede matriz situada na cidade do Rio de Janeiro/RJ, conforme consta expressamente no próprio contrato firmado entre as partes (ID 577348382, pág. 64, item 2.36), inexistindo vinculação originária do contrato com a agência de atendimento indicada na inicial em Salvador/BA. Ainda que a relação material ostente feição consumerista, a prerrogativa prevista no art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor visa a assegurar a facilitação do acesso à justiça no domicílio do próprio consumidor, e não a conferir autorização para a escolha aleatória de qualquer foro da Federação. A fixação de competência territorial sem qualquer liame com o domicílio do autor, com o domicílio da sede do réu ou com o local de cumprimento da obrigação viola o princípio do juiz natural e configura prática abusiva, expressamente repelida pelo art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil. Portanto, antes de qualquer deliberação sobre a remessa do feito para a Comarca de Lauro de Freitas/BA, mostra-se cogente oportunizar o contraditório prévio aos autores, em atenção aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, para que justifiquem a opção pelo ajuizamento da demanda na Comarca de Salvador/BA. Ante o exposto, com fundamento no art. 101, inciso I, do CDC, no art. 63, § 5º, e nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, justifiquem a escolha da Comarca de Salvador/BA para o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista que a empresa estipulante possui sede em Lauro de Freitas/BA, a quase totalidade dos beneficiários reside naquele mesmo município e a sede da pessoa jurídica ré localiza-se no Rio de Janeiro/RJ, sob pena de reconhecimento da incompetência territorial e declinação do feito de ofício para a Comarca de Lauro de Freitas/BA. Registre-se que a análise dos pedidos de gratuidade da justiça e da tutela provisória de urgência dar-se-á após a fixação definitiva da competência jurisdicional. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026. Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito

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