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8181933-38.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181933-38.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PATRICIA GOMES D ALMEIDA Advogado(s): GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como GABRIELA DE JESUS SILVA SANTOS (OAB:BA52487) REU: EQ SEGUROS S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido liminar de urgência, ajuizada por PATRICIA GOMES D ALMEIDA em face de EQ SEGUROS S/A. Narra a parte autora que, ao realizar consulta cadastral no portal gov.br vinculado à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), constatou a existência de registro de seguro prestamista ativo em seu nome vinculado à demandada. Sustenta que jamais celebrou contrato com a referida seguradora, tampouco anuiu com qualquer proposta de adesão formal, aduzindo a ocorrência de prática abusiva, falta de transparência e defeito no consentimento. Em decorrência de tais fatos, formulou pedido de gratuidade de justiça, de inversão do ônus da prova e, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, postulou tutela de urgência inaudita altera parte para suspender os efeitos do vínculo e cobranças decorrentes. No mérito, requereu a declaração de inexistência do liame contratual, a repetição em dobro do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A petição inicial foi instruída com comprovante do Cadastro Único, conta de consumo residencial, extrato da Carteira de Trabalho Digital, declaração de insuficiência econômica, instrumento de procuração, documentos de identidade e extrato de consulta perante a SUSEP. É o relatório. Decido. A concessão da tutela provisória de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Cuida-se de requisitos de caráter cumulativo, cuja ausência de qualquer um deles inviabiliza o deferimento da providência liminar inaudita altera parte. No caso em apreço, não obstante as assertivas veiculadas pela demandante quanto ao desconhecimento do seguro identificado no sistema da SUSEP, não se vislumbra, neste estágio inaugural de cognição sumária, a probabilidade inequívoca do direito vindicado. O extrato eletrônico acostado aos autos evidencia tão somente o registro da apólice, sendo indispensável a instauração prévia do contraditório para possibilitar à parte ré a apresentação dos esclarecimentos devidos e de eventuais instrumentos contratuais ou termos de adesão correlatos. De igual modo, não restou demonstrada a existência de perigo de dano iminente ou lesão de difícil reparação que autorize a concessão da tutela sem a ouvida da parte demandada. A parte autora mantém vínculo de emprego formal ativo com remuneração mensal regular e não colacionou demonstrativos de descontos abusivos, retenções em conta bancária ou negativações cadastrais vigentes que comprometam a sua subsistência imediata. Assim, eventuais repercussões patrimoniais decorrentes da controvérsia poderão ser plenamente recompostas por ocasião do provimento jurisdicional definitivo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante de todos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo descabido o deferimento quando ausente a probabilidade do direito: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. Nos termos do art. 300 do CPC/15, a concessão de tutela provisória de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito, que se traduz no provável êxito do recurso, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 3. A ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 4.482/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) A orientação do precedente confirma que a ausência de um dos pressupostos legais basta para o indeferimento da tutela de urgência. De forma análoga, inexistindo o perigo de dano qualificado no caso concreto, impõe-se a rejeição do pleito liminar, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO LIMINAR DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. Em se tratando de tutela provisória de urgência pleiteada no âmbito de ação rescisória, providência que, conquanto admitida pelo art. 969 do CPC/2015, é de natureza reconhecidamente excepcional, o exame dos pressupostos previstos no art. 300 do CPC/2015 deve ser muito mais rigoroso do que na hipótese de concessão de tutela provisória em ação de conhecimento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o regular prosseguimento do cumprimento de sentença, por si só, não constitui o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigido para a concessão de tutela provisória de urgência, até porque o referido procedimento possui mecanismos próprios para evitar prejuízos ao executado. 3. A ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na AR n. 7.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Diante desse panorama fático e processual, e inexistindo demonstração inequívoca do periculum in mora apto a justificar a medida antecipatória inaudita altera parte, o indeferimento da liminar é providência que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, ante a ausência dos requisitos cumulativos necessários à sua concessão nesta fase prefacial. Por outro lado, diante da documentação encartada aos autos que demonstra a hipossuficiência econômica da parte autora, em especial a declaração de insuficiência de recursos, o comprovante de cadastramento no Cadastro Único e a comprovação de renda em carteira de trabalho, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Para o prosseguimento regular do feito, determino: Cite-se a ré EQ SEGUROS S/A, no endereço declinado na exordial, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia. Diante do desinteresse formal na autocomposição manifestado pela parte autora na petição inicial e com o escopo de privilegiar a celeridade da prestação jurisdicional, deixo de designar audiência conciliatória prévia, facultando às partes a apresentação de proposta amigável a qualquer tempo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de setembro de 2026. Geysa Rocha Menezes Juíza de Direito

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