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TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181832-98.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ALESSANDRO PINTO GONCALVES Advogado(s): EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM registrado(a) civilmente como EDUARDO GONÇALVES DE AMORIM (OAB:BA29317) INTERESSADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc... 1) DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, considerando os documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência econômica alegada. 2) Ressalte-se que este Juízo, lastreado em entendimento do STJ, determina que para manutenção do autor na posse do bem em demandas revisionais, o depósito das parcelas, ocorrerá considerando o valor contratado, sendo a quantia incontroversa liberada em favor dos réus, de forma imediata, no entanto, é necessário que permaneça em juízo a parcela controvertida. Destarte, necessário que para a concessão do pleito liminar que a parte autora, nos termos do § 2º do art. 330 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial pleiteando o depósito em juízo do valor controvertido e pagamento diretamente ao réu da parcela incontroversa; devendo indicar tais quantias, através de planilha discriminada. Salvador, 28 de agosto de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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