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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181815-62.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JOSELITO ROSA SIMOES FILHO Advogado(s): ROGERIO PAGEL (OAB:RS81348) REU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, e não havendo elementos concretos que a infirmem, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, exceto em relação aos honorários relativos a terceiros com atuação no processo, a exemplo dos conciliadores e peritos eventualmente nomeados. A restrição é razoável considerando a essencialidade do pagamento para a prestação dos serviços e prosseguimento do feito bem como o fato de que seus valores, ao menos neste momento, não parecem incompatíveis com a capacidade econômica do requerente. DO PEDIDO LIMINAR - Para o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Preliminarmente, cumpre identificar o regime jurídico aplicável. A relação estabelecida entre motorista parceiro e plataforma de transporte individual de passageiros ostenta natureza civil-contratual, não se sujeitando ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor nem ao da Consolidação das Leis do Trabalho. Rege-se, portanto, pelas disposições do Código Civil e pelo contrato celebrado entre as partes. No que toca à probabilidade do direito, a análise, nesta sede de cognição sumária, não comporta juízo de certeza, mas tão somente de verossimilhança. O art. 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, prevalecendo, nas relações contratuais privadas, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. O art. 473 do mesmo diploma consagra o direito à resilição unilateral mediante notificação. Esses princípios, contudo, não são absolutos, devendo ser exercidos em conformidade com a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, que impõe deveres de lealdade, cooperação e transparência na execução e extinção dos contratos. Há indícios, a partir dos documentos juntados, de que o descredenciamento ocorreu de forma abrupta e sem prévia comunicação ao autor (ID 577314270 - pág. 3), conduta que pode configurar violação aos deveres anexos contratuais e, nos termos do art. 187 do Código Civil, abuso do direito de resilir. Todavia, ainda que se reconheça a probabilidade de ilicitude na forma como a rescisão foi operada, disso não parece decorrer como consequência necessária o direito à reintegração compulsória à plataforma. Isto porque, em linha com a melhor jurisprudência aplicável ao caso, entendo ao menos em tese que a reparação adequada para o descredenciamento abusivo é a via indenizatória, não se podendo compelir a parte a manter vínculo contratual que não deseja preservar, sob pena de indevida violação à autonomia privada e à liberdade de contratar em sua dimensão negativa. O pedido liminar de reintegração à plataforma, portanto, não encontra probabilidade de acolhimento ao final do processo, o que, por si só, é suficiente para o indeferimento da medida. Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - Constituindo-se a tentativa de autocomposição em um dos pilares da nova ordem processual civil, e nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência virtual de conciliação para o dia 01/12/2026, às 08:00 hs. Cite-se o requerido para comparecimento. A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/5083158 (senha: 7 primeiros números do processo). Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, e atento ao valor atribuído à causa, fixo a remuneração do conciliador em R$ 93,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas igualmente entre as partes. Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor deverá ser rateado por igual em cada polo, e em seguida, entre os seus componentes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial. Deve constar do mandado a advertência de que, não havendo composição, inclusive pela ausência de qualquer das partes, da data aprazada será iniciada a contagem do prazo de resposta, art. 335, I do CPC, sendo a hipótese de omissão do requerido apenada com a revelia. Esta determinação fica desde já afastada caso haja mais de um litisconsorte passivo e não tenham sido todos eles validamente citados para o ato, situação na qual prevalecerá a determinação constante do art. 231, §1º do CPC. Deve constar ainda que o não comparecimento das partes ao ato, implica ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, §8º do CPC. Registro por fim que a omissão injustificada quanto ao depósito de honorários é equiparável à ausência, gerando idêntico efeito. DO CALENDÁRIO PROCESSUAL - A fim de garantir a celeridade da tramitação do feito, bem como racionalizar a prática de atos de comunicação, nos termos do art. 191 do CPC, caso impossível a conciliação, submeto à avaliação das partes calendário processual nos seguintes termos: 1. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ATÉ 26/01/2027; 2. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA ATÉ 23/02/2027. Havendo adesão expressa à proposta, ficam as partes cientes de que ficarão vinculadas aos prazos e datas fixadas independentemente de nova intimação nos termos do art. 191, §§1º e 2º do CPC. Observe-se que a adesão apenas será possível caso estejam as partes REPRESENTADAS POR ADVOGADO. DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO - Desde já determino que, caso impossível a citação do requerido no endereço informado, fica cancelada a assentada. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito, requerendo a providência que entender cabível para o devido prosseguimento do feito. Registre-se que, apresentado novo endereço, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a parte autora recolher custas correspondentes ao ato. NESTA HIPÓTESE, proceda-se nova TENTATIVA DE CUMPRIMENTO. Ante à incerteza acerca da localização do requerido, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88. A parte ré deverá, portanto, ser citada para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Com a contestação, intime-se para réplica no mesmo prazo, retornando os autos conclusos em seguida. Da mesma forma, observo que eventual pedido de pesquisa de endereço nos cadastros informatizados deverá ser acompanhado de pagamento das custas correspondentes sob pena de indeferimento, salvo existência do benefício da gratuidade. NESTA HIPÓTESE, voltem os autos CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Superado o prazo sem manifestação, considerando tratar-se de providência essencial ao desenvolvimento do feito, voltem os autos conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 28 de agosto de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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