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8181794-23.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8181794-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARIZETE TEIXEIRA DOS ANJOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO II.1 No tocante à alegada ilegitimidade ativa por falta de filiação, essa preliminar deve ser rejeitada. Tratando-se de direito reconhecido em mandado de segurança coletivo, no qual as associações atuaram como substitutas processuais, a eficácia subjetiva da coisa julgada originada da decisão daqueles autos estende-se a todos os membros da categoria substituída, independentemente de filiação formal. Assim, a parte autora sendo membro da categoria tutelada nos autos coletivos, mostra-se parte legítima na tutela individual daquele direito. Rejeita-se a questão preliminar em comento. II.2 Passo ao exame do mérito. Da análise dos autos, restou comprovado que a parte autora possui o direito à paridade remuneratória. Conforme se afere da documentação funcional acostada aos autos, a autora ingressou no serviço público estadual em 01/08/1982 e aposentou-se voluntariamente, com proventos integrais, a partir de 02/08/2005, na condição de Professora do Magistério Estadual, conforme ato de aposentadoria referente ao TCE nº 006810/2005, enquadrando-se, portanto, entre os servidores inativos abrangidos pela paridade remuneratória exigida pelo título coletivo (ID 521403821). Essa situação de fato constitui pressuposto para reconhecer o direito da autora à percepção dos reflexos financeiros pretéritos decorrentes do reconhecimento do caráter genérico da GEAC, concedida no bojo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, referentes ao período anterior à impetração do writ que fora julgado procedente ao impor expressamente ao réu a obrigação de incorporar a GEAC aos proventos dos inativos e pensionistas com direito à paridade no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico. Ademais, afastou as teses de ocorrência de bis in idem ou de regime de subsídio instituído pela Lei nº 12.578/12, reconhecendo o caráter genérico da gratificação. Nesse contexto, a circunstância de os contracheques da autora evidenciarem, após a reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 12.578/2012, o pagamento de subsídio acrescido de vantagem pessoal não autoriza, por si só, o reconhecimento da inexigibilidade da GEAC. A alegação de absorção da gratificação pelo regime de subsídio corresponde à matéria expressamente enfrentada no título coletivo, que afastou a incompatibilidade e o bis in idem como óbices ao direito dos inativos e pensionistas beneficiados pela paridade. Admitir novamente essa tese nesta ação individual importaria rediscussão do fundo do direito já alcançado pela coisa julgada. Ressalva-se, contudo, a possibilidade de dedução de valores que o Estado demonstre terem sido efetivamente pagos à autora sob o mesmo título e nas mesmas competências abrangidas pela condenação, providência que não se confunde com a compensação genérica da GEAC com o subsídio ou com a vantagem pessoal. Desta forma, apenas cabe neste Juízo deferir as parcelas a que faz jus de forma retroativa a parte autora, sem discussão do fundo do direito. É o que entende a jurisprudência, a exemplo do acórdão abaixo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8067443-74.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: VALDELINA DE OLIVEIRA GRAMACHO Advogado (s): MAIANA LOPES PAIVA IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR INATIVO . GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADE DE CLASSE (GEAC). PARIDADE REMUNERATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS PARA ÀQUELES QUE INGRESSARAM ANTES DA EC N. 41/03. APLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC N. 47/05. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTA SEÇÃO CÍVEL NO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO N. 8019104-26.2020.8.05.0000. RAZÕES DE DECIDIR DO SUPREMO NO RE N. 596962 (TEMA 156). GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. REFLEXOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS Nº(s) 269 E 271 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O objeto da controvérsia mandamental cinge-se a verificar o caráter da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, se uma vantagem genérica ou transitória/pessoal, e, por consequência, do preenchimento ou não dos requisitos para a percepção da GEAC por parte da Impetrante. 2. Assim, não se desconhece que a Emenda Constitucional nº 41/2003 deu nova redação ao parágrafo 8º do art. 40 da CF, pondo fim à paridade entre vencimentos dos ativos e proventos dos inativos. Contudo, o art. 2º, da EC nº 47/2005, disciplinando que as regras de transição se aplicam aos servidores que tenham se aposentado conforme o caput do art. 6º, da EC n.º 41/03, ou sejam, ingressaram no serviço público até a data de sua publicação, em 19/12/03. 3. Na espécie, a impetrante ingressou no serviço público em 17.02.1986 (ID 71957511) e, após anos de exercício da atividade de professora do Estado da Bahia, passou para a inatividade em 31/05/2012 com proventos integrais (ID 71957512), sendo-lhe garantidas a integralidade e a paridade remuneratória previstas na Constituição Federal de 1988, conforme regras estabelecidas pelo art. 7º da EC 41/03 e art. 2º e 5º da EC 47/05. 4. E ainda, a reforçar a citada tese e, portanto, conduzir a mudança de meu entendimento inicial, de que apenas faria jus a tal paridade àquele que tivesse se aposentado até a entrada em vigor da EC n. 41/2003, sobreveio o julgamento adotado por esta Seção Cível de Direito Público no Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26 .2020.8.05.0000, no qual utilizou, como razões de decidir, precedente firmado pelo Supremo no RE n . 596962 (Tema 156). 5. Não fosse isso, embora a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe formalmente exija o atendimento de requisitos para a sua concessão, tem o pagamento atrelado, em verdade, ao exercício de atribuição que não refoge à prática regular do Professor, possuindo caráter genérico segundo a Lei estadual n. 8 .261/2002 e seguintes. 6. Outrossim, referente à natureza da aludida benesse, há de ser aplicado ao caso o entendimento firmado pelo STF no supracitado RE 596.962, que entendeu pelo caráter genérico de verba de previsão semelhante. 7. Quanto ao montante pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ, assegurando-se-lhe, contudo, o direto de cobrança dos valores retroativos dos últimos 5 (cinco) anos em ação própria. 8. Gratuidade deferida. Segurança concedida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067443-74.2024 .8.05.0000, em que figuram como impetrante VALDELINA DE OLIVEIRA GRAMACHO e como impetrado ESTADO DA BAHIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator . Salvador, (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80674437420248050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 26/05/2025) (Grifos nossos) Portanto, revela-se procedente o pedido da parte autora da cobrança das diferenças calculadas no percentual de 31,18% sobre o seu vencimento básico, nos moldes do que foi concedido no writ. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DA BAHIA ao pagamento das diferenças devidas a título de Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe - GEAC, calculadas no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico da parte autora, referentes ao período de julho de 2015 a junho de 2020, em conformidade com os parâmetros fixados no título judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, observada a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Sobre o valor nominal da condenação deverá incidir a atualização monetária, a semelhança da Fazenda Pública Federal, correção monetária e juros de mora, sendo que a atualização será calculada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fica autorizada a dedução e a compensação de quaisquer importes comprovadamente adimplidos pelo ente público ao autor na esfera administrativa sob o mesmo título e referente aos mesmos períodos de afastamento objeto da condenação, de modo a obstar a ocorrência de enriquecimento sem causa do servidor; e Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase de primeiro grau, por expressa vedação contida no art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Cd. 805.945-4 Documento Assinado Eletronicamente

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