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8181729-91.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8181729-91.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) Requerente INVENTARIANTE: LICIA MARIA BAHIA HEINE Requerido(a) REU: EDGILSON FONSECA PIMENTA Trata-se de "ação monitória c/c pedido de indenização por danos morais" ajuizada por LICIA MARIA BAHIA HEINE em face de EDGILSON FONSECA PIMENTA que visa a cobrança de R$ 71.869,84 (setenta e um mil, oitocentos e sessenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) relativos a um contrato de mútuo e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que a autora cumula os seguintes pedidos: 1) pagamento de quantia em dinheiro com base em prova escrita sem eficácia de título executivo e 2) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Acontece que os pedidos formulados acima são incompatíveis entre si, ou seja, enquanto que o primeiro sujeita-se ao procedimento especial da ação monitória (artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil), o segundo demanda dilação probatória vinculada ao procedimento comum (artigo 318 do Código de Processo Civil), motivo pelo qual a acionante deve optar ou pelo processamento do feito sob a égide do procedimento comum ou seguir com o procedimento especial da ação monitória - o que acarretaria no indeferimento parcial da inicial quanto ao pedido indenizatório pela inadequação da via eleita. Pelo exposto, intime-se a autora a emendar a petição inicial, em respeito ao artigo 322 do Código de Processo Civil, no sentido de definir qual rito processual optará, bem como a recolher as custas processuais, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima, voltem os autos conclusos para a fila "iniciais". Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 28 de agosto de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador

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