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TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA n. 8181621-62.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ROBERTO MENDES DA SILVA CURY Advogado(s): JENNER BARBOSA DE JESUS (OAB:BA70060) REU: VALDIVINO HERCULANO DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Considerando a presunção legal de veracidade da declaração de pobreza firmada por pessoa física, e não havendo elementos concretos que a infirmem, por ora, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, exceto em relação aos honorários relativos a terceiros com atuação no processo, a exemplo dos conciliadores e peritos eventualmente nomeados. A restrição é razoável considerando a essencialidade do pagamento para a prestação dos serviços e prosseguimento do feito bem como o fato de que seus valores, ao menos neste momento, não parecem incompatíveis com a capacidade econômica do requerente. DO PEDIDO LIMINAR - Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar em razão da alegada existência de débito para com os alugueis e encargos da locação. Decido. As ações envolvendo contrato de locação, incluindo nessas as de despejo, têm seu regramento na Lei nº 8.245/91, que enumera as hipóteses legais para a concessão liminar de mandado de desocupação do imóvel em seu art. 59, § 1º, alterado pela Lei nº 12.112/09, destacando-se o inciso IX assim redigido: "Art. 59 - Com as modificações constantes deste Capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º - Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: …................................................................ IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." Da análise dos autos, mais especificamente ID 577259742, nota-se que o contrato firmado entre as partes encontra-se garantido por fiador na forma do art. 37 da Lei 8.245/91. Ocorre que, a teor da documentação juntada ao feito, é notória a impossibilidade de que a pessoa que assumiu o encargo venha a realizar a quitação da dívida. Sendo assim, identifico ser caso de ineficácia da garantia a permitir o deferimento do pleito liminar na forma do posicionamento jurisprudencialmente prevalente: AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS - FALTA DE PAGAMENTO - PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - ART. 300, CPC - PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES - DESOCUPAÇÃO IMEDIATA DO IMÓVEL - CAUÇÃO - DISPENSA - FIADOR - GARANTIA INÓCUA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência. No caso, restou incontroverso o débito de grande monta oriundo do contrato de aluguel firmado entre as partes, bem como a ineficácia da fiança prestada e a dispensabilidade da caução, de modo que o deferimento da liminar de despejo fundada na falta de pagamento de aluguéis e acessórios da locação é medida que se impõe.(TJ-MT 10028717120218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 28/04/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE DESPEJO - CONTRATO GARANTIDO POR FIANÇA - POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ARTIGO 59, § 1º, IX, NO CASO CONCRETO - INEFICÁCIA DA FIANÇA DEMONSTRADA - PRECEDENTES(...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0001991-58.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00019915820218160000 Cascavel 0001991-58.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/07/2021 Nestes termos, e na forma do art. 59, IX do mesmo diploma legal, possível a concessão liminar da ordem. Note-se que, sendo o débito superior a três meses de aluguel, mesmo a garantia da caução processual exigida no artigo 59, § 1º, da Lei 8.245/91, vem sendo dispensada pela melhor jurisprudência, veja-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027677-53.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: RAIMUNDO GOMES DA SILVA Advogado (s): LUIZ CARLOS DE MACEDO AGRAVADO: JOAO BISPO DOS SANTOS FILHO Advogado (s): ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. LIMINAR CONCEDIDA CONDICIONANDO O DEPÓSITO DE CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. DÍVIDA SUPERIOR A TRES MESES DE LOCAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 8027677-53.2020.8.05.0000, originário da Comarca de Camaçari (BA), agravante RAIMUNDO GOMES DA SILVA e agravado JOÃO BISPO DOS SANTOS FILHO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. (TJ-BA - AI: 80276775320208050000, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/08/2021) Tal posicionamento de dispensa da caução legal, justamente porque vem prevalecendo na jurisprudência, terminou por suplantar o anterior entendimento deste magistrado no sentido de que a caução legal seria exigência inafastável para o acolhimento do despejo liminar. Ante tal circunstância, possível o cumprimento imediato da presente ordem. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar requerido para determinar a expedição de mandado para desocupação do imóvel pelo(a) ré(u), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, caso não haja desocupação voluntária, desocupação forçada. Para tanto, superado o prazo ora assinado e havendo notícia do descumprimento, independentemente de novo despacho, expeça-se mandado de despejo para ser cumprido de forma coercitiva, no prazo de 10 (dez) dias, pelo Oficial de Justiça a quem for distribuído. Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, arrombamento e remoção de objetos do interior dos imóveis para colocação em depósito judicial, se necessário for. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO - CITAÇÃO E PURGA DA MORA - CITE-SE o réu para tomar conhecimento da ação fazendo constar do mandado as seguintes informações quanto à PURGA DA MORA: I) Que o réu poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, segundo a planilha de cálculo apresentada pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, nos termos do art. 59, § 3º e art. 62, II, da Lei nº. 8.245/91. II) Nesta hipótese, deverá ainda o réu depositar à disposição do Juízo os aluguéis que forem vencendo até a sentença, nos termos do art. 62, V, da Lei nº. 8.245/91; III) Que não se admitirá a purga da mora se o réu já houver utilizado dessa faculdade nos 24 (vinte e quatro meses) imediatamente anteriores à propositura da ação, nos termos do art. 62, parágrafo único). Realizado o depósito judicial do valor do débito: 1) Suspenda-se o mandado de despejo e intime-se o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias; 2) Expeça-se alvará liberatório em favor do autor para levantamento do montante depositado. Manifestando-se o autor sobre a depósito, caso alegada insuficiência, intime-se o requerido para, querendo, complementar o depósito na forma do art. 62, III da Lei 8245/91. Prazo de 10 dias. DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA - Constituindo-se a tentativa de autocomposição em um dos pilares da nova ordem processual civil, e nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência virtual de conciliação para o dia 09/12/2026, às 08:00 hs. Cite-se o requerido para comparecimento. A sessão será realizada telepresencialmente na sala de audiência virtual do CEJUSC, cujo link de acesso é o guest.lifesize.com/5083158 (senha: 7 primeiros números do processo). Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, e atento ao valor atribuído à causa, fixo a remuneração do conciliador em R$ 93,00, as despesas para a realização da audiência serão divididas igualmente entre as partes. Na hipótese de pluralidade de sujeitos em um ou em ambos os polos da demanda, o valor deverá ser rateado por igual em cada polo, e em seguida, entre os seus componentes. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador, em conta judicial. Deve constar do mandado a advertência de que, não havendo composição, inclusive pela ausência de qualquer das partes, da data aprazada será iniciada a contagem do prazo de resposta, art. 335, I do CPC, sendo a hipótese de omissão do requerido apenada com a revelia. Esta determinação fica desde já afastada caso haja mais de um litisconsorte passivo e não tenham sido todos eles validamente citados para o ato, situação na qual prevalecerá a determinação constante do art. 231, §1º do CPC. Deve constar ainda que o não comparecimento das partes ao ato, implica ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 334, §8º do CPC. Registro por fim que a omissão injustificada quanto ao depósito de honorários é equiparável à ausência, gerando idêntico efeito. DO CALENDÁRIO PROCESSUAL - A fim de garantir a celeridade da tramitação do feito, bem como racionalizar a prática de atos de comunicação, nos termos do art. 191 do CPC, caso impossível a conciliação, submeto à avaliação das partes calendário processual nos seguintes termos: 1. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO ATÉ 01/02/2027; 2. APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA ATÉ 01/03/2027. Havendo adesão expressa à proposta, ficam as partes cientes de que ficarão vinculadas aos prazos e datas fixadas independentemente de nova intimação nos termos do art. 191, §§1º e 2º do CPC. Observe-se que a adesão apenas será possível caso estejam as partes REPRESENTADAS POR ADVOGADO. DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS NA HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO - Desde já determino que, caso impossível a citação do requerido no endereço informado, fica cancelada a assentada. Intime-se o requerente para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito, requerendo a providência que entender cabível para o devido prosseguimento do feito. Registre-se que, apresentado novo endereço, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça, deverá a parte autora recolher custas correspondentes ao ato. NESTA HIPÓTESE, proceda-se nova TENTATIVA DE CUMPRIMENTO. Ante à incerteza acerca da localização do requerido, decido por dispensar a audiência de conciliação, seguro de estar homenageando a duração razoável do processo de que trata o art. 5º, LXXVIII, da CF de 88. A parte ré deverá, portanto, ser citada para oferecer defesa, em 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Com a contestação, intime-se para réplica no mesmo prazo, retornando os autos conclusos em seguida. Da mesma forma, observo que eventual pedido de pesquisa de endereço nos cadastros informatizados deverá ser acompanhado de pagamento das custas correspondentes sob pena de indeferimento, salvo existência do benefício da gratuidade. NESTA HIPÓTESE, voltem os autos CONCLUSOS PARA PESQUISAS ELETRÔNICAS. Superado o prazo sem manifestação, considerando tratar-se de providência essencial ao desenvolvimento do feito, voltem os autos conclusos para SENTENÇA EXTINTIVA. Dou à presente força de mandado Intime-se, cumpra-se. Salvador, 31 de agosto de 2026. Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito
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