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8181614-70.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8181614-70.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Incapacidade Laborativa Parcial, Auxílio-Doença Acidentário, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: FERNANDA JANAINA PALMEIRA MANSO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos... Nas ações acidentárias não se aplica, de imediato, o pedido de tutela de urgência, face a necessidade de perícia médica, prova técnica que se mostra primordial para o aferimento de eventuais sequelas e grau de incapacidade, além do nexo causal, não é possível nesta fase constatar a existência de prova inequívoca e verossimilhança da alegação do requerente. Nesse sentido, já decidiu a jurisprudência de que "havendo necessidade da produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada (JTA 161/354)". Assim, sem prejuízo de futura e possível instrução processual neste caso concreto, verifico que em sede de concessão de benefício acidentário é indispensável a produção de prova técnico pericial, pelo que me reservo à apreciação da tutela postulada após a apresentação do respectivo laudo pericial. Nesse sentido, baseado no poder instrutório do juiz (art. 370 do CPC/2015), e também nos princípios do livre convencimento, confiabilidade e capacidade técnico-científica, antecipo a produção da prova pericial, para tanto nomeando como perito o Dr. Saulo Leal Merelles, Médico Psiquiatra, inscrito no CPF sob o nº 018.490.805-18, que devidamente intimada deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Nos termos do artigo 474 do CPC/2015, designo o dia 21 de outubro de 2026, às 16:00 horas, para o início da perícia, que será realizada na Vara de Acidente do Trabalho, localizada no Fórum Ruy Barbosa, segundo andar, sala 220, com endereço na Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900, ficando o(a) Autor(a), desde logo, intimado(a) para comparecer à perícia médica designada e ao eventual retorno, bem como providenciar os exames solicitados no prazo fixado, sob pena de preclusão da prova. Diligenciem as partes junto a seus assistentes técnicos para comparecerem no dia e hora designados para a perícia médica, ficando cientes as partes de que devem apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, os respectivos quesitos e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como: relatórios, exames e receitas médicas (Periciando), e antecedentes médicos e procedimento concessório previdenciário (Réu). Fica ainda advertido(a) o(a) Autor(a) que o não comparecimento injustificado à perícia designada será entendida como desistência tácita do pedido, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC/2015. Intime-se o INSS para acompanhamento da perícia prévia e cite-se, facultando-lhe a apresentação de defesa após a prova pericial e/ou formular proposta de acordo, exibindo, no ensejo, cópia do dossiê previdenciário, do dossiê médico e do processo administrativo, se houver (itens II.1, alínea c, e II.6, alínea e, da portaria conjunta) e qualquer registro administrativo que possua, relativo ao objeto do presente litígio, com o fim de facilitar a atividade judicante. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, decorrido o prazo retornem os autos independente de manifestação. Defiro a gratuidade da justiça. Por último, arbitro os honorários periciais e vistoria no local de trabalho (se necessária) no valor de um salário-mínimo, a ser depositado pelo Réu. Ciente o Cartório da realização do depósito, expeça-se o correspondente alvará. Publique-se e intimem-se. Salvador, 31 de agosto de 2026 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito

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