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8181576-58.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8181576-58.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617) REU: IONICE ROSA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... BANCO VOTORANTIM S.A., qualificado nos autos, requereu a concessão de liminar visando a busca e apreensão do bem descrito na inicial, através de contrato celebrado com o (a) acionado (a) IONICE ROSA DA SILVA, também qualificado (a) nos autos, que se encontra em mora. Inicialmente, diga-se que a suspensão do feito decorrente da afetação, pelo STJ dos Recursos Especiais 1.951.888/RS e 1.951.662/RS, TEMA 1132 restou superada, eis que, em sessão de julgamento de 11/5/2022, a Segunda Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Ministro Relator e afastou a determinação de suspensão/sobrestamento do processamento de todos os feitos e recursos pendentes, conforme informativo constante da página do STJ (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1132&cod_tema_final=1132) Ressalte-se que a inicial se encontra devidamente instruída com os documentos necessários à concessão da liminar pleiteada, tendo a parte autora acostado aos autos cópia do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária (doc nº 577255185) com declaração de autenticidade firmada pelo patrono do acionante, bem como notificação extrajudicial (doc nº 577255187 ) , nos termos do §2º, do Decreto-lei número 911/69, o que nos faz vislumbrar a aparência de verdade quanto as suas assertivas postas na inicial, inclusive quanto a mora do devedor, ex vi do artigo 3º, do Decreto Lei 911/69, em face dos documentos nº 577255177 e 577255187 que atestam o débito e a mora do devedor. Ademais, consta do documento nº 577255189 a restrição relativa à alienação fiduciária objeto deste feito. Restou claro, ainda, diante do teor da notificação extrajudicial c/c o mencionado contrato celebrado entre as partes, que foram fixadas prestações a serem pagas pela acionada, ocorrendo o inadimplemento e respectiva mora no seu pagamento. Há de se considerar, pois, que a medida pleiteada tem cunho satisfativo, vislumbrando-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, em face do montante que não fora pago pelo réu, segundo cognição sumária operada até este momento. Caberá à parte ré a faculdade de pagar a integralidade da dívida, mesmo em face do presumido valor já pago, no entanto, a impontualidade e o montante devido justificam a concessão da medida liminar que se pleiteia. Posto isto, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, e entender que estão evidenciados os requisitos legais necessários, DEFIRO a concessão da liminar de busca e apreensão. Cite-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial e para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto nos artigos 334 e e 344 do CPC. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA, MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO, SENDO AUTORIZADO SEU CUMPRIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DO LOCAL ONDE SE ENCONTRE O VEÍCULO E, AINDA, AUTORIZO, O ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULOS E A SOLICITAÇÃO DE AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL SE EXTREMAMENTE NECESSÁRIO. A PARTE RÉ DEVERÁ SER CITADA ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. Intimem-se. Salvador, 28 de agosto de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Ato ordinatório

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: 2cartoriointegrado@tjba.jus.br - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8181576-58.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. REU: IONICE ROSA DA SILVA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para acompanhar a diligência, fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da decisão prolatada, devendo, para tanto, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail ccmsalvador-goe@tjba.jus.br ou do telefone (71)3320-6721. Salvador, 31 de agosto de 2026. JOAQUIM BORGES MARTINEZ

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