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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8181569-08.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADAILTON MELO COSTA e outros (18) Advogado(s): LICIO BASTOS SILVA NETO (OAB:BA17392-A), JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (OAB:BA14205-A), MARIA PAULA GALVAO NUNES BOA SORTE (OAB:BA63241-A), LUIS FELIPE LOBO BOA SORTE FIGUEIREDO (OAB:BA59187-A) APELADO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO e outros Advogado(s): LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO (OAB:BA25026-A), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A) DESPACHO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Adailton Melo Costa e outros (pescadores e marisqueiras) em face de Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras e Petrobras Transporte S.A. - Transpetro, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou extinto o processo com resolução de mérito ao reconhecer a prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) da pretensão indenizatória. A demanda originária versa sobre a reparação de danos materiais e morais individuais decorrentes de supostos impactos socioambientais provocados pela introdução e proliferação da espécie exótica invasora "Coral-Sol" (Tubastraea coccinea e Tubastraea tagusensis) na Baía de Todos os Santos e na Baía de Aratu, cujo vetor seriam as embarcações e plataformas operadas pelas empresas Rés. A matéria controvertida devolvida a este órgão jurisdicional envolve, precipuamente, a ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória autoral. Confronta-se a tese acolhida na origem (prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, com termo inicial fixado em 2012) com as alegações recursais de nulidade por cerceamento de defesa, de lesão continuada/permanente e de imprescritibilidade da reparação civil por dano ambiental, com fundamento no Tema 999 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 654.833). Observa-se, ademais, que os Autores/Apelantes colacionaram aos autos, juntamente com as razões recursais, documentos que reputam novos (Ofício nº 953/2025 do INEMA, extraído dos autos nº 8181586-44.2022.8.05.0001), pugnando por sua admissão excepcional com esteio no art. 435 do Código de Processo Civil. Considerando que a aferição da prescrição sob o prisma do dano ambiental continuado e do Tema 999 do STF, bem como a juntada de novos documentos probatórios em sede recursal, constituem elementos jurídicos determinantes para o julgamento da causa, impõe-se a observância estrita ao princípio do contraditório substancial e à vedação da decisão surpresa, positivados nos arts. 9º, 10, 437, §1º e 933 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 10, 437, §1º e 933 do Código de Processo Civil: a) Intimem-se as Rés/Apeladas (Petrobras e Transpetro) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem contrarrazões ao recurso de apelação, manifestando-se expressamente sobre as teses suscitadas (cerceamento de defesa, dano continuado e Tema 999 do STF), bem como sobre os documentos supervenientes apresentados pela parte autora; b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para pronunciamento e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora