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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181478-44.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARIA JOSE ABREU CHOAIRY Advogado(s): ANDREA DE OLIVEIRA VILLAS BOAS (OAB:BA53644) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SALDO DAS COTAS PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO ajuizada por MARIA JOSE ABREU CHOAIRY em face do BANCO DO BRASIL S/A. A autora alegou ser servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP sob a inscrição n.º 1.701.895.066-8. Sustentou que, ao pleitear o levantamento dos saldos por ocasião de sua inativação, deparou-se com quantia ínfima e incompatível com os anos de contribuição, imputando ao réu falha na gestão dos recursos, saques indevidos e ausência de correta aplicação dos rendimentos e atualizações legais. Postulou a concessão da gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, exibição incidental de extratos analíticos, inversão do ônus da prova, condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor estimado de R$ 231.387,88 e compensação por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A assistência judiciária gratuita foi deferida provisoriamente pelo juízo (id's. 476024035 e 476134485). Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A ofertou contestação (id. 498679638), arguindo prejudicial de prescrição decenal da pretensão quanto a expurgos inflacionários e quanto aos desfalques em conta. Suscitou preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, incompetência absoluta da Justiça Estadual com remessa à Justiça Federal, impugnação à gratuidade judiciária e impugnação ao valor da causa. No mérito, pugnou pela suspensão do feito com base no Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça e defendeu a higidez das contas, demonstrando a ocorrência do saque por aposentadoria em 14/10/2010 no valor de R$ 1.938,15, a regularidade dos lançamentos, a inocorrência de ato ilícito, a inexistência de danos materiais ou morais e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, requerendo perícia contábil subsidiária. A autora apresentou réplica à contestação (id. 511566833), rechaçando as preliminares e o pedido de sobrestamento, sustentando a tempestividade da ação sob a ótica da teoria da actio nata e a responsabilidade da instituição financeira. Intimadas as partes para manifestação sobre eventual autocomposição e especificação de provas, a autora manifestou interesse em acordo caso mantida sua pretensão inicial. Posteriormente, o banco réu atravessou petição arguindo a ocorrência de fato jurídico superveniente consubstanciado na fixação de tese vinculante no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, pugnando pela extinção do processo com resolução do mérito pela consumação da prescrição decenal a contar do saque integral do saldo do PASEP ocorrido em 14/10/2010 (id. 562266543). É o relatório. DECIDO. Do contraditório prévio sobre a tese do Tema 1387 do STJ O réu invocou, na petição de id. 562266543, a ocorrência da prescrição decenal da pretensão autoral com arrimo no Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o saque integral dos valores da conta individualizada do PASEP ocorreu em 14/10/2010 e a presente ação apenas foi proposta em 29/11/2024. O ordenamento processual civil contemporâneo consagrou, como diretriz basilar do modelo cooperativo de processo, o princípio do contraditório substancial e a vedação à prolação de decisão-surpresa, positivados nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. O art. 10 do Código de Processo Civil estabelece de forma categórica que o órgão julgador não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com fundamento a respeito do qual não se tenha oportunizado prévia manifestação às partes, regra que abrange expressamente as matérias de ordem pública conhecíveis inclusive de ofício, a exemplo da prescrição e decadência previstas no art. 487, inciso II, do Estatuto Processual. Desse modo, em homenagem à garantia constitucional da ampla defesa e à vedação da decisão-surpresa, revela-se indispensável intimar a parte autora para que se pronuncie especificamente sobre a prejudicial de mérito renovada pelo réu no ID 562266543, em cotejo com a documentação adunada aos autos e os precedentes vinculantes do Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por meio de sua advogada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se expressamente sobre a petição de id. 562266543 e sobre a prejudicial de mérito de prescrição decenal (CPC, art. 205), inclusive à luz dos precedentes qualificados dos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, bem como acerca da certidão/extrato de saque integral acostado aos autos (CPC, arts. 9º, 10 e 487, II ); b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Secretaria, retornem os autos imediatamente conclusos para deliberação saneadora ou julgamento cabível. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito Data registrada no sistema PJe