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8181315-64.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8181315-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: CELIGEAN MOTA LIMA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. CELIGEAN MOTA LIMA opõe embargos de declaração contra a sentença de Id 562435276, alegando, em síntese, a existência de vício no julgado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses legais que autorizam o manejo dos aclaratórios. Com efeito, a sentença embargada apreciou de forma adequada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente. Portanto, a pretensão da parte embargante, na realidade, consiste em rediscutir matéria já decidida, o que não se admite na via estreita dos embargos de declaração. Desse modo, inexistindo vício a ser sanado, não há reparos a serem promovidos. Posto isso, NÃO ACOLHO os embargos de declaração, mantendo-se íntegra a sentença embargada. Ademais, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição retro, juntada pelo executado, que noticia o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de entender-se como cumprida a obrigação e serem arquivados os autos. P. I. Salvador, data da assinatura digital.

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