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8181222-38.2023.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8181222-38.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): SILVIA APARECIDA VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB:BA37486) REU: NILDEBRANDO BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA, com pedido liminar, proposta por MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. em face de NILDEBRANDO BORGES DE OLIVEIRA, ambos qualificados na exordial. Aduziu, para tanto, que celebrou com o Acionadocontrato de locação do veículo Jeep Compass Longitude T270 1.3 TB 4x2 Flex Automático, ano/modelo 2022, cor branca, placa RTS8D87. Sustentou que o Acionado incorreu em inadimplemento financeiro a partir de 26/10/2023 e, mesmo notificado extrajudicialmente em 14/12/2023 para devolução voluntária do bem, permaneceu na posse indevida deste. Pleiteou a concessão de tutela de urgência liminar para retomada do veículo, a posterior procedência da reintegração de posse e a condenação do requerido ao pagamento dos débitos locatícios pendentes. Instruiu a pea primeira com documentos. Por meio de despacho inicial (ID 464094301), o Juízo postergou a apreciação da liminar para após a angularização processual e determinou a citação da parte Acionada. Expedido mandado de citação, a diligência restou infrutífera, certificando o Oficial de Justiça que não localizou a numeração indicada no logradouro cadastrado (ID 478828491). Intimada, a Autora esta requereu a renovação do ato citatório em novo endereço localizado nesta Capital (ID 485365715), comprovando o pagamento das custas respectivas. Posteriormente, a Demandante atravessou petitórios insistindo no exame do pedido liminar e apontando a localização do bem no Município de Santo Antônio de Jesus/BA (IDs 505562139, 508354093 e 538234060). Determinada nova citação por mandado com base no endereço fornecido (ID 528514985), a Secretaria intimou a parte Autora para adequação do recolhimento de custas (ID 547430179). Após requerer dilação de prazo (ID 551721442), a Demandante peticionou em 07/04/2026, noticiando que o veículo objeto da lide foi recuperado extrajudicialmente em 02/04/2026 (ID 552728338). Diante desse fato superveniente, pugnou expressamente pela conversão da ação de reintegração de posse em ação de cobrança das diárias e encargos pendentes até a recuperação do bem, postulando prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da planilha atualizada da dívida e demonstrativo de eventuais avarias (ID 552728338). Por fim, a Autora apresentou comprovante de pagamento de despesa de condução (IDs 554189248, 554189251 e 554189254). O caderno digital foi concluído, restando encaminhado a este núcleo. Relatado, em síntese, decido. O feito comporta deliberação judicial imediata para saneamento dos rumos processuais, diante da alteração fática informada pela parte Autora. DA CONVERSÃO DA AÇÃO POSSESSÓRIA EM AÇÃO DE COBRANÇA E DO ADITAMENTO DA INICIAL A Demandante noticiou formalmente a recuperação extrajudicial do veículo locado em 02/04/2026, requerendo a conversão da presente demanda em ação de cobrança para cobrança das obrigações contratuais em aberto e reparação de avarias. Com a retomada voluntária da posse direta do automóvel pela locadora, resta evidente a superveniente perda do objeto quanto ao pleito possessório e ao respectivo pedido liminar de reintegração, subsistindo tão somente a pretensão de índole obrigacional/indenizatória decorrente do contrato de locação celebrado entre os litigantes. Nos termos do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é possível expressamente o autor aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu, desde que a modificação ocorra antes da citação. No caso em tela, certo é que a relação jurídica processual ainda não se aperfeiçoou com a citação válida do Acionado. Assim, inexiste óbice à alteração postulada pela Autora, em plena consonância com os postulados da celeridade, da cooperação e da economia processual. DA NECESSIDADE DE EMENDA E CONSOLIDAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL Para o regular prosseguimento do feito sob o novo rito cognitivo, impõe-se a observância das formalidades dos artigos 292 e 321 do Código de Processo Civil. A parte Autora requereu o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar planilha de débito atualizada e demonstrativo de despesas ou avarias. Assim, faz-se necessária a juntada de peça única e consolidada de emenda à petição inicial, contemplando: a) a dedução individualizada dos valores cobrados a título de aluguéis, encargos moratórios, multas e eventuais avarias ou multas de trânsito, acompanhada da respectiva planilha de evolução do débito; b) a retificação expressa do valor da causa, adequando-o ao proveito econômico total perseguido na cobrança, nos exatos termos do artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil; c) a complementação de eventuais custas judiciais remanescentes, caso o novo valor atribuído à causa supere o montante inicialmente recolhido; d) a indicação precisa do endereço atualizado para a realização do ato citatório da parte Acionada. CONCLUSÃO Isto posto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 552728338 e determino: a) a conversão da presente demanda em Ação de Cobrança (rito comum); b) a intimação da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 321 do Código de Processo Civil), apresente emenda substitutiva e consolidada à petição inicial, contendo a fundamentação da pretensão condenatória, a discriminação do montante integral cobrado com planilha de cálculo, a readequação do valor da causa (artigo 292, incisos I e VI, do Código de Processo Civil) com o eventual recolhimento de custas complementares, e a indicação do endereço atualizado para citação do réu, sob pena de indeferimento da inicial; c) proceda a Secretaria à retificação da classe processual e do assunto no sistema PJe para que passe a constar como Procedimento Comum Cível / Cobrança, após a manifestação da parte Demandante; d) decorrido o prazo com a manifestação da parte Autora, venham os autos conclusos para análise da emenda e deliberação sobre a citação; em caso de inércia, certifique-se e faça-se imediata conclusão. Publique-se. Intime-se. Salvador(BA), data da assinatura digital. Belª. Márcia Gottschald Ferreira Juíza Integrante do Núcleo 4.0 - Apoio Cível (Decreto Judiciário nº 853, de 10 de junho de 2026)

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