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8181179-96.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8181179-96.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALANA CAROLINA FELIX DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA (OAB:BA59283) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por ALANA CAROLINA FELIX DOS SANTOS, qualificada nos autos e por intermédio de seus advogados regularmente constituídos, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., também devidamente qualificado nos autos, pelos fundamentos aduzidos a seguir, em estreita síntese: Alude a parte autora que teve crédito na praça negado pelo fato de estar inscrita no cadastro de inadimplentes, inscrição esta realizada pela parte ré. Aponta também que a referida inclusão foi indevida, na medida em que jamais foi notificada do apontamento, sendo cerceado o seu direito à informação, bem como a possibilidade de correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Pleiteia, liminarmente, a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fito de determinar à parte ré que exclua, de imediato, o nome e o CPF da parte autora, junto a qualquer órgão de restrição de crédito. É o sucinto relatório. Decido. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, com amparo no art. 98 do CPC. No que se refere ao pleito de antecipação de tutela de urgência formalizado na inicial, ressalte-se que são requisitos necessários à sua concessão, a teor do artigo 300 do CPC, a probabilidade do direito que se pleiteia, o perigo de dano e a reversibilidade da medida liminarmente concedida. Na hipótese, verifica-se, sobretudo do teor do documento de ID 577186009, que os dados da parte autora não se encontram inseridos nos órgãos protetivos de crédito, mas na plataforma do Sistema de Informação ao Crédito - SCR. Ressalte-se que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas Instituições financeiras, cuja função precípua, de cunho preventivo, é proporcionar elementos para subsidiar essas entidades acerca dos riscos inerentes às atividades que exercem, tratando-se de dados que têm apenas função de histórico de transações financeiras. Trata-se de um dever das instituições financeiras, conforme se depreende do artigo 4° da Resolução n. 4.571/2017, BACEN. Figura no aludido cadastro as dívidas, em dia, a vencer ou em atraso, que tenham valor igual ou superior a R$200,00 (duzentos reais), vale dizer, não se trata de cadastro restritivo de crédito, pois nele figuram informações, tanto positivas quanto negativas, sendo regulamentado pela Circular nº. 3232/2004, do BACEN. Em verdade, os débitos questionados nos autos não foram incluídos no banco de dados de inadimplentes nem foram disponibilizados para consulta no âmbito de mercado de consumo, de maneira que não se justifica a concessão da medida antecipatória, neste momento processual, sem a formação do contraditório para melhor elucidar os fatos alegados. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado na exordial. Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a autora, cujo inadimplemento teria ensejado o registro levado a efeito junto ao SCR-SISBACEN, sob pena de preclusão. Em caráter excepcional, tendo em vista que dezenas/centenas de ações desta natureza são diariamente ajuizadas perante este Juízo e que é fato público e notório que não há realização de acordos em audiências conciliatórias em ações envolvendo esta temática, hei por bem postergar a incidência do procedimento estabelecido no Art. 334, do CPC, para um outro momento após a angularização da presente relação processual. É certo que a autocomposição possui relevância e prioridade enquanto meio alternativo à jurisdição, podendo dele se utilizar, os interessados, no curso do processo em qualquer fase que ele se encontre, sendo-lhes assegurado imediata apreciação. Assim, em razão das circunstâncias excepcionais, repito, determino a citação do(a) demandado(a) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Caso o réu possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por esse meio. Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória, caso necessário). Deverá a parte autora, na hipótese da informação não constar na petição inicial, informar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço eletrônico da parte ré, a fim de que seja citada/intimada, acerca desta decisão. Expedida a citação para o endereço eletrônico e decorridos 03 (três) dias, sem a devida confirmação do recebimento pela parte demandada, deverá ser realizada a citação por correio, via AR Digital. De logo, fica a parte demandada advertida que, a ausência de confirmação do recebimento do e-mail no prazo legal, sem justa causa, considera-se ato atentatório à dignidade de justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 246, §1o- C do CPC. Utilize-se este ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 27 de agosto de 2026. Joséfison Silva Oliveira. Juiz de direito.

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