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8181148-76.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador7ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8181148-76.2026.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: EDUARDO SANTOS DE MATOS, SILVANA SANTOS DE MATOS Requerido(a) REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL SALVADOR LIFE III Feito isento do recolhimento de custas de ingresso (art. 82, § 3º, do CPC). Independentemente disso, defiro a gratuidade da justiça, exceto no que se refere ao pagamento das despesas para realização de eventual audiência de conciliação, mormente no tocante à remuneração do conciliador, de vez que do próprio conteúdo patrimonial da controvérsia pode-se depreender a plena possibilidade de a parte demandante suportar a diminuta despesa para que a sessão seja realizada. Também com relação às despesas para eventual realização da prova pericial, a gratuidade da justiça deve ser rejeitada. Com efeito, pelas mesmas razões já anteriormente apontadas, não é crível que a parte autora não reúna condições econômicas sequer para arcar com as despesas necessárias para a produção do referido meio de prova. No mais, devo dizer que da análise da peça inicial não consegui perceber, pelo menos em princípio, a possibilidade de autocomposição. É por isso que a marcação da audiência de que trata o art. 334 do NCPC não trará qualquer vantagem às partes. Ao contrário, apenas servirá para postergar o deslinde do feito, dilatando desnecessariamente a prática dos atos do procedimento. Assim, no propósito de fazer cumprir a garantia fundamental da razoável duração do processo, deixo de designar, extraordinariamente, a audiência a que alude o artigo 334 do CPC, e determino seja a parte ré citada para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. No decorrer do processo, percebendo sua conveniência, designarei audiência para tentativa de acordo. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se. Salvador, 28 de agosto de 2026. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito

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